Segurança

Sem provas contra usuário, Justiça de SC determina desbloqueio de conta e arquivos na nuvem

Tribunal de Santa Catarina entendeu que empresa de tecnologia não conseguiu comprovar que o próprio usuário foi responsável pelo envio do arquivo apontado como irregular

24 de junho de 2026

Foto: Divulgação

A Justiça de Santa Catarina determinou que uma empresa de tecnologia reative a conta de e-mail e a assinatura de um pacote de serviços digitais de um consumidor, além de restabelecer o acesso aos arquivos armazenados em nuvem. A decisão foi proferida pela 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário catarinense, que afastou, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.

O caso teve início após a empresa bloquear a conta do usuário e cancelar sua assinatura sob a alegação de que, por meio do serviço de armazenamento em nuvem, teria sido compartilhada uma imagem incompatível com os termos de uso da plataforma.

Nos autos, o consumidor negou ter armazenado ou compartilhado o conteúdo apontado e alegou que a empresa não apresentou provas suficientes para demonstrar sua responsabilidade pelo suposto envio da imagem. Diante da controvérsia, a própria 3ª Turma Recursal já havia anulado uma sentença anterior de improcedência para permitir a produção de novas provas e a obtenção de informações junto à Polícia Federal.

Durante a fase complementar da instrução, a Polícia Federal informou que um relatório do National Center for Missing and Exploited Children (NCMEC), organização dos Estados Unidos que recebe comunicações sobre possíveis crimes relacionados à exploração sexual infantil, registrava o upload de uma imagem associado à conta do usuário. Contudo, segundo as informações encaminhadas à Justiça, não foi possível identificar quem efetivamente realizou o envio do arquivo.

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Ainda conforme o processo, o endereço de IP relacionado ao upload apresentava geolocalização nos Estados Unidos, sem que pudesse ser descartada a utilização de redes privadas virtuais (VPNs). Posteriormente, verificou-se que o IP estava vinculado a uma empresa sediada na Coreia do Sul, fato que, de acordo com o relator do caso, reforçou a incerteza sobre a autoria da ação.

No entendimento da 3ª Turma Recursal, a vulnerabilidade técnica do consumidor justificava a inversão do ônus da prova, cabendo à empresa demonstrar de forma inequívoca que o conteúdo ilícito havia sido armazenado ou compartilhado pelo titular da conta. Para o relator, embora tenha sido constatada a existência de um upload associado ao perfil, não houve comprovação suficiente de que a operação tenha sido realizada pelo próprio usuário.

O voto destacou ainda que a identificação automatizada do arquivo por ferramentas tecnológicas e a comunicação do fato às autoridades competentes não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilidade ao consumidor quando não existem elementos seguros sobre a autoria do acesso.

Diante disso, o colegiado concluiu que a empresa não se desincumbiu do ônus de provar o fato que justificaria a manutenção do bloqueio. Assim, determinou a reativação da conta de e-mail, da assinatura do serviço digital e o restabelecimento do acesso aos arquivos armazenados em nuvem, com exceção do arquivo que originou a controvérsia.

O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Segundo o relator, o bloqueio ocorreu com base em cláusulas contratuais e em mecanismos de segurança destinados à identificação de conteúdo potencialmente relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes. Por esse motivo, a medida foi considerada preventiva e amparada pelo exercício regular de direito, sem caracterizar ato ilícito que gerasse dever de indenizar.

A decisão também prevê que, caso não seja possível restabelecer o acesso aos arquivos armazenados, a obrigação poderá ser convertida em indenização por perdas e danos na fase de cumprimento da sentença.

Fonte: TJSC

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