Eleições

TRE-SC defere registro de candidatura ao governo do estado impugnado por coligação adversária

Julgamento ocorreu após o sistema de candidaturas apontar a dissidência partidária para o mesmo cargo.

21 de setembro de 2022

Foto: Envato Elements

Na sessão plenária desta segunda-feira, 19 de setembro, os juízes do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz Willian Medeiros de Quadros, não conheceram da impugnação apresentada pela Coligação Santa Catarina em primeiro lugar (AVANTE/ REPUBLICANOS/ MDB/ PSC/ DC/ PODE/ PROS) e deferiram o registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Republicano da Ordem Social – PROS, para concorrer aos cargos de governador e vice-governador nas eleições em curso.

O julgamento ocorreu após o sistema de candidaturas – CAND apontar a dissidência partidária para o mesmo cargo, haja vista o PROS figurar em duas coligações para cargo de governador do estado e vice e, ainda, com candidatos próprios.

Na impugnação apresentada, a Coligação Santa Catarina em primeiro lugar alegou que a convenção partidária realizada pela comissão provisória presidida por Jeferson da Rocha, que resultou na escolha dos candidatos Ralf Guimarães Zimmer Junior e Ana Lucia Meotti para concorrerem aos cargos das eleições majoritárias, era irregular.

Os argumentos decorreram da decisão obtida em mandado de segurança junto ao Tribunal Superior Eleitoral, contra ato ilegal do presidente nacional do PROS, que inativou o diretório estadual em fevereiro deste ano e destituiu o presidente estadual do partido, Euclides Pereira Neto.

Contudo, essa decisão, segundo o relator, não interfere no julgamento, pois “o ato ilegal questionado no citado mandado de segurança, que foi praticado por Euripedes Gomes de Macedo Junior, atual presidente do diretório nacional, foi a inativação do órgão provisório estadual, com a indicação de Henrique César dos Santos Pereira como presidente do diretório estadual”. Neste sentido, o relator ressalta que os atos praticados por Jeferson da Rocha na convenção e escolha dos candidatos não foram questionados e, posteriormente, foram reputados válidos pelo diretório nacional do partido, que inclusive, destinou recursos do fundo partidário para a campanha eleitoral do candidato no estado de Santa Catarina.

Ainda, o relator aceitou a tese do PROS sobre a ilegitimidade da coligação Santa Catarina em primeiro lugar para impugnar a atos interna corporis do partido, cujo direito de reclamar é tão somente de seus filiados.

Uma terceira ata de convenção partidária do PROS foi registrada no sistema de candidaturas da Justiça Eleitoral, com a adesão à coligação “Frente Democrática”, composta pela FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), PSB, e pelo Solidariedade, mas, por ter sido registrada após o prazo previsto em lei, esse pedido foi indeferido.

Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

 

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