TJSC mantém falta grave de detento flagrado com smartwatch com chip em presídio de Joinville
1ª Câmara Criminal rejeitou recurso da defesa e confirmou alteração da data-base e manutenção do regime fechado após apreensão de dispositivo com potencial de comunicação externa
Foto: Envato Elements / Imagem Ilustrativa
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a homologação de falta grave aplicada a um apenado flagrado com um smartwatch com chip telefônico dentro de uma unidade prisional de Joinville. A decisão foi unânime.
Conforme o processo, o juízo da Vara de Execuções Penais homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que reconheceu a prática de falta grave. A decisão determinou a manutenção do regime fechado, já cumprido pelo reeducando, e a alteração da data-base para 6 de dezembro de 2024, data em que ocorreu a infração.
Defesa alegou ausência de perícia
Por meio de agravo de execução, a defesa sustentou a atipicidade da conduta, argumentando que não foi realizada perícia no objeto apreendido, o que, segundo a tese defensiva, impediria a comprovação da aptidão do aparelho para comunicação externa.
De forma subsidiária, pediu a desclassificação da conduta para falta de natureza média e alegou insuficiência de provas. A defesa afirmou que a decisão administrativa teria se baseado apenas no depoimento de agente prisional e que não foram juntadas imagens das câmeras de segurança da unidade.
O desembargador relator do caso destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no entendimento de que não é necessária a realização de perícia para caracterizar a falta disciplinar prevista na Lei de Execução Penal. Segundo ele, basta a apreensão de aparelho apto a permitir comunicação externa.
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No caso concreto, o relator ressaltou que dispositivos como smartwatch, especialmente quando acompanhados de chip telefônico, enquadram-se na hipótese legal.
De acordo com o voto, a materialidade e a autoria da infração foram comprovadas por um conjunto probatório considerado robusto, composto por boletim de ocorrência, registro fotográfico do aparelho e depoimentos de agentes penitenciários.
O relator destacou que a palavra de agentes públicos goza de presunção de veracidade, não havendo indícios de má-fé ou contradições capazes de afastar a conclusão administrativa.
Sobre a ausência de imagens das câmeras de segurança, o magistrado consignou que esse elemento não constitui prova essencial diante da suficiência das demais evidências reunidas no PAD.
Desclassificação foi rejeitada
O pedido subsidiário para desclassificação da conduta para falta média também foi negado. Conforme o relator, não se tratava de simples posse de objeto não autorizado, mas de dispositivo eletrônico com potencial de comunicação externa, o que atrai a incidência do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
O magistrado ainda destacou que o procedimento administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, com oitiva do apenado assistido por defesa técnica, análise pelo Conselho Disciplinar e decisão fundamentada pelo diretor da unidade prisional.
“O controle judicial limita-se à legalidade do procedimento, não sendo possível rediscutir o mérito da apuração administrativa”, registrou o relator.
O voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal, no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 8001467-41.2025.8.24.0038.