Meio Ambiente

Município acata recomendação sobre áreas de APP solicitada pelo Ministério Público

A recomendação do Ministério Público pede abstenção temporária do município em relação a alteração da legislação local com base nas alterações promovidas pela Lei 14.285/2021, que dispõe, dentre outros temas, sobre a proteção de vegetação nativa, regularização fundiárias em terra da União e flexibilização das áreas de APP

29 de março de 2022

Foto: Raphael Carrasco / Jornal de Pomerode

O Ministério Público de Pomerode encaminhou  Ofício à Prefeitura de Pomerode recomendando que se abstenha de promover qualquer alteração na norma municipal, com fundamento nas alterações promovidas pela Lei 14.285/2021, por, no mínimo, 120 dias, sem prejuízo de que tal prazo seja ultrapassado, a fim de que sejam aprofundados/ultimados os estudos acerca da constitucionalidade da lei federal, bem como quanto aos impactos das medidas a serem adotadas no âmbito municipal, tudo isso como forma de garantir a efetividade da segurança jurídica e das medidas de proteção ao meio ambiente.

Já ao Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE) a recomendação tem a finalidade de atuação com minucioso zelo na elaboração de eventuais normativas e diretrizes a serem emitidas neste contexto.

O município, bem como o CONCIDADE, acatou a recomendação do Ministério Público.

O pedido vem após aprovação da Lei que trata sobre as áreas de APP e, com isso, a possibilidade de flexibilização dessas áreas através de leis e estudos baseados na realidade de cada município.

 

A alteração da Lei

Em dezembro de 2021, a Lei nº 14.285 alterou as Leis nos 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.

Com a alteração, limites das áreas de preservação permanente (APP) marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão determinados pelo município, nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.

Além disso, em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas, desde que atendidas algumas regras como: não ocupação de áreas com risco de desastres, a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver e a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.

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