Eleições

Instituto de pesquisa é multado em R$ 53 mil

Multa foi mantida à empresa em sessão plenária realizada nesta quinta-feira.

7 de outubro de 2022

Foto: Divulgação

Na sessão plenária desta quinta-feira, 06 de outubro, a Corte Eleitoral catarinense negou provimento ao apelo da empresa Mapa Marketing e Participações Ltda. para anular a decisão que lhe havia condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, por inconsistência de dados no registro da pesquisa eleitoral SC-03803/2022.

A imposição da sanção deveu-se ao fato da empresa não ter informado os bairros ou regiões municipais em que ela foi realizada, dentro do prazo previsto na legislação.

Segundo o voto do relator, juiz auxiliar Sebastião Ogê Muniz, a norma preconiza que, em cada município, na ausência de delimitação dos bairros, será (necessariamente) identificada a área em que a pesquisa foi realizada.

“Essa área, saliente-se, deve estar contida dentro do município pesquisado – mas não pode confundir-se com a área deste último – pois ela se destina a substituir a identificação dos bairros, quando estes não forem delimitados”, explica.

Na sequência, o magistrado ressaltou que se não houver a delimitação do bairro e a área pesquisada se confundir com o território do próprio município onde fora realizada, “certamente não se disporá de dados aptos a ensejar um exame acerca do espalhamento geográfico da coleta de dados, nem poderá ser sindicada, por exemplo, a possibilidade de concentração da pesquisa em determinadas áreas do município”. Dessa forma, a seu juízo, o registro da pesquisa não foi feito de maneira correta.

O juiz William Medeiros de Quadros abriu divergência ao entender que para impor a penalidade no montante estabelecido seria necessário a existência de fatos objetivos e graves para sua determinação, os quais não considerou presentes no caso.

 

 

“Não tenho dúvidas que o critério de identificação da área de abrangência da pesquisa refere-se a município, já que o inciso IV, do artigo 33 da Lei n. 9.504/1997, estabelece que deve a empresa declarar a área física de realização do trabalho a ser executado”, disse.

Ele ponderou que “como não se tratam de eleições municipais, não podemos aplicar de forma equivalente a regra contida no inciso I (nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada), já que o inciso III prevê claramente que nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada”.

Diante do impasse, os juízes Marcelo Meirelles e Flávio Pinheiro Neto acompanharam a divergência, enquanto os juízes Alexandre d’Ivanenko e Adilor Danieli acompanharam o voto do relator. Por fim, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, desembargador Leopoldo Brüggemann, desempatou o placar ao negar provimento ao recurso e manter a sentença que aplicou à recorrente multa no valor de R$ 53.205,00.

Fonte: TRE-SC

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