Estado

Empresa é condenada a pagar R$ 1,6 milhão por importação irregular de testes de Covid-19 em SC

Decisão do TJSC também confirma extinção de sociedade firmada para a operação após apreensão das mercadorias pela Receita Federal

29 de janeiro de 2026

Foto: TJSC/Divulgação/Freepik

Na tarde de quarta-feira, 28 de janeiro de 2026, a 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa importadora ao pagamento de R$ 1,65 milhão por danos materiais, em razão de irregularidades na importação de testes rápidos de Covid-19. A decisão também confirmou a extinção de uma sociedade em conta de participação (SCP) firmada especificamente para a operação.

O julgamento analisou recursos apresentados tanto pela empresa investidora quanto pela empresa responsável pela condução da importação. A sentença, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, reconheceu o inadimplemento contratual e a responsabilidade civil da sócia ostensiva, após a apreensão das mercadorias pela Receita Federal e a aplicação da pena de perdimento.

De acordo com o desembargador relator, ficou comprovado que a importação foi inviabilizada por falhas atribuídas exclusivamente à sócia ostensiva, que deixou de cumprir obrigações legais e contratuais. Conforme o voto, a Receita Federal aplicou a penalidade por interposição fraudulenta, diante da não comprovação da origem dos recursos utilizados na operação.

O relator destacou ainda que a empresa deixou de manter a contabilidade segregada da SCP, tratando os valores aportados pela sócia participante como próprios — prática vedada pelas normas da Receita Federal. A Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 exige que as operações da SCP sejam registradas em contas ou livros contábeis próprios, devidamente separados.

Ao rejeitar a tese de que os prejuízos deveriam ser compartilhados como risco do negócio, o colegiado ressaltou a natureza jurídica da sociedade em conta de participação, na qual o sócio ostensivo responde exclusivamente pelas obrigações perante terceiros, não podendo transferir à sócia participante os efeitos de falhas na condução da operação.

O contrato firmado entre as partes também pesou para a manutenção da condenação. O documento previa expressamente que a sócia ostensiva deveria observar a legislação tributária, sanitária e aduaneira, assumindo integralmente eventuais danos causados à sociedade ou à investidora. A cláusula penal de 10% sobre o capital investido foi considerada válida diante do inadimplemento contratual.

No recurso apresentado pela empresa investidora, o relator definiu que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que os juros de mora fluem desde a citação. Com o desprovimento do recurso da empresa condenada, os honorários advocatícios foram majorados em favor da parte autora.

A decisão foi unânime, com os demais desembargadores acompanhando o voto do relator (Apelação nº 5021890-64.2020.8.24.0033).

Notícias relacionadas