Aposentadoria Especial
A PEC nº 06/2019 – Proposta de Reforma da Previdência, está em tramitação na Câmara dos Deputados e vai alterar, substancialmente, o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, ou INSS. A referida proposta vai acabar com a Aposentadoria Especial
A PEC nº 06/2019 – Proposta de Reforma da Previdência, está em tramitação na Câmara dos Deputados e vai alterar, substancialmente, o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, ou INSS.
A referida proposta vai acabar com a Aposentadoria Especial. Atualmente, o benefício da Aposentadoria Especial é concedido a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. Conforme o agente nocivo, é possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição.
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Na nossa região é muito comum o trabalho em condições especiais e bastante comum, também, as pessoas começarem a trabalhar cedo, assim, não é raro termos aposentadorias especiais aos 43 anos de idade.
No entanto, em 2019 para ter direito à Aposentadoria Especial, após a aprovação da Reforma da Previdência, o trabalhador terá que ter 25 anos de contribuição, mais 61 anos de idade para completar 86 pontos.
Além disso, hoje, o cálculo da Aposentadoria Especial é de 80% dos maiores salários de contribuição, mas a reforma joga o cálculo na vala comum dos benefícios e será aplicado o mesmo cálculo para todos, ou seja, a média dos salários de contribuição x 60% com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição.
De forma geral, o cálculo do benefício da Aposentadoria Especial será a média dos salários de contribuição, multiplicado por 70% (60% mais 2% a cada ano) pois o tempo de contribuição exigido é de 25 anos.
Além disso, hoje, o contribuinte/trabalhador tem direito à conversão do tempo especial em tempo comum acrescido de 40% para os homens e 20% para as mulheres.
Assim, um homem que trabalhou 10 anos em atividade especial tem direito à conversão desse tempo em atividade comum, o que lhe garante quatro anos a mais na contagem do tempo de contribuição, ou seja, os 10 anos passam a contar 14 anos, no caso de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa modalidade de conversão do tempo especial em comum é muito utilizado para o trabalhador que teve períodos trabalhados em atividade especial e outros em atividade comum.
A reforma prevê o direito à conversão de tempo especial em tempo comum, somente para os períodos de tempo especial trabalhados até a data da promulgação da reforma, sendo vedada a conversão após essa data.
No mais, a proposta garante a concessão dos benefícios a todos que tenham cumprido os requisitos para a obtenção das aposentadorias e pensão por morte, até a data da efetiva promulgação da Emenda.
Patricia Andréia Heck – OAB/SC 23.831