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A Reforma da Previdência e o valor das aposentadorias e pensões

Continuando a série de artigos relativos à PEC 06/2019 – Proposta de Reforma da Previdência, hoje iremos tratar do valor das aposentadorias e pensões do INSS

28 de março de 2019

A reforma prevê uma única fórmula de cálculo para os benefícios do INSS, diferenciando, apenas, a Aposentadoria por Invalidez decorrente de acidente e/ou doença do trabalho.

O fator previdenciário vai acabar, portanto, a regra para o cálculo das aposentadorias será: a Média dos Salários de Contribuição desde julho de 1994, que será multiplicado por 60%. 

O cálculo vai alterando se o segurado não se aposentar quando atingir os requisitos mínimos (completar 20 anos de contribuição e estiver com 65 anos de idade – homem; ou com 62 anos de idade – mulher) e continuar a trabalhar/contribuir, mesmo tendo direito à aposentadoria. A partir daí, a cada ano trabalhado a mais, aumenta 2% nos 60%. 

Na regra permanente, o percentual poderá ultrapassar 100%, já para quem utilizar as regras de transição para se aposentar, o cálculo será limitado a 100%.
Dessa forma, uma mulher com 62 anos de idade e 20 anos de contribuição que optar em continuar trabalhando mais dois anos, ou seja, se aposentar com 64 anos de idade e 22 anos de contribuição, o cálculo do benefício será a Média dos Salários de Contribuição x 64%.

A Aposentadoria por Invalidez, que ganhará o nome de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, será bastante afetada, pois hoje, o aposentado por invalidez recebe 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição. Esse cálculo é aplicado em todas as aposentadorias por invalidez, não havendo diferença entre invalidez decorrente de acidente/doença do trabalho ou por doença e outros tipos de acidente.

Já com a reforma, somente receberá 100% da média dos salários de contribuição o aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho, doenças do trabalho e doenças profissionais. Para os demais casos – doenças e acidentes sem relação com o trabalho -, o cálculo será da média dos salários de contribuição, multiplicado por 60% e mais 2% a cada ano que exceder os 20 anos de contribuição.

Assim, um contribuinte/trabalhador que tiver contribuído por 25 anos para o INSS e sofrer um acidente de trânsito que o torne incapaz para o trabalho, poderá requerer a aposentadoria por invalidez e receberá a média dos salários de contribuição, multiplicado por 70% (60% + 2% a cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição).

Na pensão por morte, o cálculo do benefício também será alterado. Hoje, com o falecimento do aposentado, o dependente recebe o valor integral da aposentadoria daquele.

A reforma prevê que o dependente irá receber 60% do valor da aposentadoria do falecido e mais 10% para cada dependente adicional.

Assim, com o falecimento de uma aposentada que deixa marido e dois filhos menores de idade ou incapazes, o marido irá receber 80% do valor da aposentadoria que a mulher recebia.

Somente receberá 100% do valor da aposentadoria do falecido, aquele que tiver quatro ou mais dependentes ou no caso de morte decorrente de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho.

Além disso, diferentemente do que acontece hoje, quando o filho menor de idade, completar 21 anos e não ter mais direito a sua cota parte, o valor do benefício será reduzido em 10% e assim sucessivamente. Somente permanecendo o esposo/esposa (60%) e filhos incapazes (10% cada).

Além disso, a acumulação de benefícios também mudará. Hoje, o segurado pode receber a aposentadoria e uma pensão por morte, por exemplo.  A reforma altera essa regra, senão vejamos:

Além disso, ressalta-se que o valor das aposentadorias e pensões não poderá ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao teto do INSS que, hoje, é de R$ 5.839,45.

Na próxima semana vamos falar sobre “A reforma da previdência e as aposentadorias especiais”. Não perca! 

Artigo escrito por Patricia Andréia Heck – OAB/SC 23.831

 

 

 

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