As eleições e o uso da internet como forma de propaganda eleitoral
Em 2010, o uso das redes sociais para marketing político ainda estava em desenvolvimento. No entanto, nas eleições deste ano, o relacionamento entre eleitores e candidatos nas redes sociais será mais estreito. Além do trabalho feito pelos partidos e pelos candidatos, eleitores ainda possuem os espaços das redes sociais para compartilhar insatisfações e discutir sobre política.
Em 2010, o uso das redes sociais para marketing político ainda estava em desenvolvimento. No entanto, nas eleições deste ano, o relacionamento entre eleitores e candidatos nas redes sociais será mais estreito. Além do trabalho feito pelos partidos e pelos candidatos, eleitores ainda possuem os espaços das redes sociais para compartilhar insatisfações e discutir sobre política, transformando esses sites em modernos e eficientes elos entre a população e a política.
E se por um lado os descontentamentos são expostos, por outro, a propaganda por parte dos políticos também aparece. No entanto, até onde é permitido o usa das redes sociais como marketing político?
De acordo com a resolução 23.370/2011 do Tribunal Superior Eleitoral, nos artigos 18 a 26 e 83, a propaganda eleitoral na internet pode ser realizada, dentro das seguintes diretrizes:
Propaganda Eleitoral – Internet (arts. 18 a 26 e 83 da Resolução TSE n. 23.370/2011)
A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada:
• Após o dia 5 de julho do ano da eleição;
• Em sítio do candidato, do partido ou da coligação com endereço eletrônico comunicado ao Cartório Eleitoral respectivo e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
• Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; e
• Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
É livre a manifestação do pensamento, nas formas acima citadas, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica, vedado o anonimato, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei n. 9.504/1997.
Punição: A inobservância do disposto acima sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (Lei n. 9.504/1997, art. 57-D, § 2º).
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.
Punição: Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo acima sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00, por mensagem.
É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o que se dispõe sobre propaganda em jornais impressos.
Proibições
• Na internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
• É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral em sítios da internet:
• De pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; e
• Oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Punição: A inobservância do disposto acima sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (Lei n. 9.504/1997, art. 57-C, § 2º ).
Fica vedado às pessoas jurídicas descritas abaixo a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações:
• Entidade ou governo estrangeiro;
• Órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
• Concessionário ou permissionário de serviço público;
• Entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
• Entidade de utilidade pública;
• Entidade de classe ou sindical;
• Pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
• Entidades beneficentes e religiosas;
• Entidades esportivas;
• Organizações não governamentais que recebam recursos públicos; e
• Organizações da sociedade civil de interesse público.
Punição: A violação das proibições acima sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. Será punido com a mesma multa quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
Provedor de contéudo e de serviços multimídia
Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas para propaganda irregular na internet se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda, se a publicação do material for, comprovadamente, de seu prévio conhecimento.
O prévio conhecimento poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular.
Punição: A requerimento de candidato, partido, coligação ou Ministério Público, observado o rito previsto no art. 96 da Lei n. 9.504/1997, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24h, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições de referida lei, duplicado a cada reiteração da conduta.