Um impeachment de Dilma é de fato possível?
De posts e eventos nas redes sociais até discursos de políticos da oposição e aliados, nos últimos dias a palavra
impeachment vem aparecendo com frequência. Mas e aí, como o processo funciona?
De posts e eventos nas redes sociais até discursos de políticos da oposição e aliados, nos últimos dias a palavra impeachment vem aparecendo com frequência. Mas a presidente Dilma Rousseff realmente corre o risco de ter seu segundo mandato encurtado?
Um estudo elaborado pela consultoria política Arko Advice mostra que as chances de um impeachment são de 30%. No início do mês, esse índice estava em 15%. Apesar de o aumento significativo, a possibilidade de abertura de um processo para impedir que Dilma termine o seu segundo mandato é bastante remota.
Sobre a questão legal, o advogado pomerodense Stefan Klug explica o que é o impeachment e como ele, de fato, pode ocorrer.
“O impeachment é o processo de cassação do mandato e perda do cargo do chefe do poder executivo. O procedimento busca definir se ele permanece no cargo ou não. Especialmente em relação ao Presidente da República, a Constituição Federal de 1988, definiu a possibilidade do impeachment em seu art. 85, quando definiu os crimes de responsabilidade dos atos presidenciais que atentem contra a constituição e contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Nesse caso, na eventualidade do Presidente da República ter cometido qualquer dos crimes definidos no art. 85 da Constituição Federal, ou de crimes comuns previstos no Código Penal, poderá sofrer um processo de impeachment.
Importante diferenciar as duas possibilidades de crime cometidos pelo presidente, um como sendo os crimes de responsabilidade e outro como crimes comuns.
No caso de crimes de responsabilidade previstos no art. 85 da Constituição e na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 (Lei do Impeachment), o Presidente da República será submetido a julgamento pelo Senado Federal desde que admitida a acusação contra ele por dois terços da Câmara dos Deputados.
A competência para o julgamento dos crimes comuns, por sua vez, caso cometidos pelo Presidente da República, é do Supremo Tribunal Federal.
Interessante ressaltar que, de acordo com a Lei do Impeachment, é permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Nesse contexto, para que um Presidente da República possa sofrer um processo de Impeachment, no caso de cometimento de crime de responsabilidade, é fundamental que exista uma acusação perante a Câmara dos Deputados, aprovada por 2/3 de seus membros, para que então, a acusação seja submetida a julgamento perante o Senado Federal.
Um vez julgado e condenado, o Presidente da República ficará destituído do cargo.
Uma vez destituído do cargo, assumirá o Vice-Presidente por sucessão até o final do mandato.
Lembrando que essa sucessão ocorre nos casos em que a impossibilidade de exercício do cargo é permanente, seja pela morte, pela renúncia, pelo impeachment ou por qualquer outra razão que impeça o presidente de retornar ao exercício efetivo de seu mandato.
Na eventualidade do Vice-Presidente da República também estar impedido de exercer o cargo, seja pela morte, pela renúncia, pelo impeachment ou por qualquer outra razão, serão chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Federal, sucessivamente e nesta ordem temporariamente enquanto o cargo estiver vago.
Assim, vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente em caráter definitivo far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Essa eleição será em trinta dias caso os cargos fiquem vagos nos dois últimos anos do período presidencial. Caso apenas o Presidente sofra a destituição de seu cargo, o Vice assumirá até o final do mandato.
Em resumo, somente será convocada nova eleição, ocorrendo o procedimento do impeachment do Presidente e do Vice-Presidente da República, com destituição de seus cargos. Sendo que, no período em que o cargo ficar vago, serão chamados para assumir temporariamente e sucessivamente: o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Federal.
Por fim, podemos dizer que, eventual processo de impeachment do Presidente e Vice-Presidente da República, por crime de responsabilidade, seria basicamente um julgamento político, uma vez que a Constituição Federal definiu a competência do julgamento ao Congresso Nacional. Fato que se justifica diante da necessidade de admissão da acusação por 2/3 da Câmara dos Deputados para que então o Presidente e Vice-Presidente sejam julgados pelo Senado Federal”.