Veja o que acontece com construções já existentes em Pomerode, que possam estar em APP’s, segundo nova Lei
Lei Complementar que trata sobre Áreas de Preservação Permanente foi sancionada pelo Prefeito Ércio Kriek
Foto: Raphael Carrasco / Jornal de Pomerode
Foi sancionada pelo Prefeito Municipal Ércio Kriek, a Lei Complementar nº0491/2023, que trata sobre a delimitação de Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e de Preservação Permanente (APP) em Pomerode.
A Lei Complementar definiu a Área Urbana Consolidada de Pomerode e, a partir dela, sinalizou as APP’s, definindo o novo regramento acerca de construções próximas a estas áreas.
No entanto, há construções já existentes, próximas ao Rio do Testo, a ribeirões e córregos, que seguiam legislações anteriores, e que agora devem ter sua situação legal regularizada, mediante comprovação de que estavam de acordo com normas anteriores vigentes.
Segundo o Art. 17 da Lei Complementar, os proprietários de edificações e áreas de uso ou ocupação do solo no seu entorno, que estão em Áreas de Preservação Permanente na AUC, cujas obras foram autorizadas pela administração ou respeitaram os distanciamentos das margens dos cursos d’água previstos nas legislações mais restritivas vigentes à época de suas construções, poderão mantê-las no local. No entanto, caso haja necessidade de reformas e melhorias, estas não poderão ser ampliadas sobre a APP.
Ainda, a área de uso ou ocupação do solo no entorno da edificação, sendo de acesso ao imóvel, fica limitada a uma largura máxima de seis metros, desde que não possua alternativa técnica locacional, econômica ou ambientalmente viável.
O proprietário destas edificações já existentes precisará apresentar imagens de satélite, plantas ou qualquer outro meio de prova admitida em direito, para comprovar que sua propriedade está de acordo com o previsto neste artigo.
O Art. 18, destinado a quem possui um imóvel que recebeu a Certidão de Regularização Ambiental (CRA) nos termos da Lei Complementar nº 368, de 12 de dezembro de 2019, até a data de início de vigência desta Lei Complementar, afirma que é assegurado o direito de permanecerem no local e de procederem às reformas e às benfeitorias necessárias à manutenção do imóvel, vedada sua ampliação sobre Área de Preservação Permanente (APP).