Política

Entenda como é realizada a distribuição de vagas no Legislativo

O candidato mais votado é obrigatoriamente eleito? Se você respondeu que sim, está equivocado. O drama dos candidatos a vereadores é se eleger. Para se eleger, são necessários votos. Mesmo assim, uma boa votação poderá não assegurar a vaga. O problema está no quociente eleitoral, que depende do número de votos válidos recebidos pelo partido ou coligação a que o candidato a vereador faz parte.

1 de junho de 2015

O candidato mais votado é obrigatoriamente eleito? Se você respondeu que sim, está equivocado. O drama dos candidatos a vereadores é se eleger. Para se eleger, são necessários votos. Mesmo assim, uma boa votação poderá não assegurar a vaga. O problema está no quociente eleitoral, desconhecido pela grande maioria da população.
O quociente eleitoral depende do número de votos válidos recebidos pelo partido ou coligação a que o candidato a vereador faz parte. Tornam-se possíveis situações em que um candidato tenha obtido uma votação muito expressiva, superior a muitos vereadores eleitos, mas que não se elege porque o partido ou coligação de que faz parte, não atingiu o coeficiente.
Os votos nulos e brancos não contam para definir resultados, no caso, para definir as vagas. São votos perdidos.
Votos válidos são os votos dados aos candidatos legalmente inscritos e os votos na legenda. Se considerássemos todos os votos válidos de Pomerode, o quociente eleitoral teria como base 21.405 eleitores. Pressupondo que o município não contasse com votos inválidos, se dividirmos os 21.405 pelo número de vagas no Legislativo, ou seja, nove, teríamos o quociente de 2.378. Assim sendo, cada partido que concorre isoladamente ou cada coligação, teria que somar 2.378 votos para eleger um único candidato.

Quociente Partidário
O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. Fórmula: Quociente partidário (QP) = (número de votos válidos do partido ou coligação) / (quociente eleitoral).

Cálculo da Média
É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código Eleitoral, art. 109):
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. § 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. § 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. Fórmula:
Distribuição da 1ª vaga remanescente (1ª Média) = número de votos válidos do partido ou coligação quociente partidário + 1.
Repetindo-se a operação para o preenchimento das demais vagas remanescentes.
Distribuição das demais vagas remanescentes (Médias) = número de votos válidos do partido ou coligação quociente partidário + vagas pela média + 1.

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