Um bem para poucos
A saúde é o maior bem do ser humano, por isso, também é um direito garantido em Constituição. Todavia, nem sempre é possível contar com a saúde pública.
A saúde é o maior bem do ser humano. Por isso, também é um direito garantido em nossa Constituição. Todavia, nem sempre é possível contar com a saúde pública, quando é necessário. Exemplo disso, são os casos de pacientes que falecem na fila, à espera de uma vaga nas UTI's do Estado.
Com apenas 132 leitos no Vale do Itajaí, Pomerode é uma das cidades que conta com o auxílio da Central de Regulação de Vagas quando há necessidade de se efetuar uma transferência.
Um caso pomerodense – Na tarde de segunda-feira, dia 11 de fevereiro, o Hospital e Maternidade Rio do Testo (HMRT) atendeu a uma ocorrência de infarto em seu Pronto Atendimento. A paciente, de 42 anos, aguardou uma transferência para uma Unidade de Terapia Intensiva, o que, infelizmente, não ocorreu.
A falta de vagas nas UTI's da região do Vale do Itajaí, fez com que o HMRT entrasse em contato com o Samu para, através da Central de Regulação de Vagas, conseguisse uma vaga no Estado. O que também não foi possível.
A mulher foi a óbito às 10h45min de terça-feira, dia 12 de fevereiro, após constantes reanimações cardíacas da equipe do Pronto Atendimento do hospital.
Transferências – O diretor do HMRT, Rolf Kühn, informa que as transferências são efetuadas e solicitadas pelo médico plantonista. 'O médico plantonista entra em contato telefônico com todas as Unidades de Terapia Intensivas da região. Caso não tenha vaga o mesmo entrará em contato com uma Central de Regulação de Vagas, que inicia a busca por um leito em todo estado de Santa Catarina, onde o paciente aguardará na fila de espera', explica.
A Central de Regulação de Vagas é um sistema que, através do Vaga Zero, permite a comunicação entre os médicos reguladores do Samu, que são nomeados por Portaria e são considerados autoridades de saúde.
UTI em Pomerode seria inviável – Quando o tema torna-se parte do questionamento da população, vale ressaltar que o HMRT é um hospital de pequeno e médio porte, portanto a estrutura necessária para que um UTI seja construída no município, ainda é insuficiente. 'Nosso hospital é de pequeno/médio porte, sem a possibilidade técnica-financeira da manutenção e atendimentos em uma Unidade de Terapia Intensiva, devido ao custo alto para manter uma estrutura complexa, em especial com o pessoal (mão de obra) e sofisticada tecnologia empregada para diagnóstico e tratamento dos pacientes de uma UTI', enaltece o diretor, Rolf Kühn.
Os leitos no Estado – Santa Catarina possui, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em estimativa divulgada em agosto de 2012, 6.838.286 habitantes. Para eles, o Estado conta com 600 vagas, entre adulto/especializada, neonatal e pediátrica, na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em todo o seu território.
O Vale do Itajaí possui sete hospitais que possuem UTI, chegando ao total de 132 vagas. Destas, 78 vagas são dedicadas a adultos e especializadas, 36 neonatal e 18 pediátricas. Número, obviamente, insuficiente.
As demais vagas estão divididas nas outras sete macrorregionais de saúde: extremo oeste, sul, nordeste, meio oeste, planalto serrano, planalto norte e grande Florianópolis, conforme mapa.
Se o número de leitos for dividido pelo número total de habitantes no Estado, a conta chega a uma vaga para cada 11.397 catarinenses.
Vaga Zero – O conceito de Vaga Zero, introduzido pela Portaria 2.048, instituiu que os serviços têm de receber pacientes, mesmo sem condições para tal, porque não há outra porta disponível para o encaminhamento. A utilização desse expediente é gerador de conflitos entre gestores, reguladores e diretores de hospitais. O excesso de utilização de vaga zero indica uma demanda superior à capacidade, exigindo providências do gestor.
A dinâmica e o bom funcionamento da regulação dependem da fidelidade dos dados e da agilidade das informações. Para isso, há necessidade de solicitar dados dos serviços para acompanhar os indicadores de vaga zero, da taxa de ocupação dos hospitais, a estrutura instalada, número de atendimentos e de internações. Os dados permitem o conhecimento sobre a rede e um melhor diagnóstico e controle do sistema.
A legislação – O direito à saúde é um direito constitucional e, portanto, dever do Estado. 'A manutenção da saúde, e, consequentemente da própria vida, é direito da pessoa. Sobre ser direito inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável, e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição Federal, através dos artigos 5º e 6º da Constituição Federal', explica o advogado Stefan Klug.
O acesso universal e igualitário deve se dar em relação àqueles procedimentos, remédios e tratamentos eleitos pelo Poder Público como indispensáveis, escolhas estas realizadas tendo em vista os problemas de saúde que a população enfrenta e os recursos disponíveis. E mesmo que o tratamento não se encontre no rol padronizado pelo SUS, em respeito aos ditames constitucionais, o direito a vida e saúde devem ser preservados através de tutela concedida pelo Judiciário. 'Ou seja, através do Judiciário, com a ação competente, diante da negativa do ente público em fornecer o tratamento adequado, qualquer pessoa poderá pleitear seu direito constitucional. Nesse caso, através de uma liminar, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, o juiz poderá obrigar o Estado a fornecer o tratamento/medicamento', enaltece Stefan.
Lembrando que a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 'Por conseguinte, é dever do Poder Público respeitar a dignidade do cidadão, garantindo toda a forma de tratamento para diminuir a dor e o sofrimento, assegurando, uma boa qualidade de vida', exalta.
A Constituição – Os artigos 5º e 6º da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[…]
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O texto é reiterado na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde:
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.