Publicidades devem ser regularizadas no município
A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento de Pomerode (Seplan), através da Fiscalização de Posturas, comunica aos proprietários de imóveis, edificados ou não, que possuem publicidade, instalada ou ao ar livre, não autorizada pela municipalidade, para que removam ou façam a regularização.
A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento de Pomerode (Seplan), através da Fiscalização de Posturas, comunica aos proprietários de imóveis, edificados ou não, que possuem publicidade, instalada ou ao ar livre, não autorizada pela municipalidade, para que removam ou façam a regularização. O prazo para remoção ou regularização é de 10 dias, contados a partir de 31 de julho.
A fiscalização da publicidade será feita com base nos artigos 49 ao 54, e no Anexo I (Tabela I – Multas/ Infrações, capítulo III, seção III), da Lei Complementar 164/2008 – Código de Posturas.
O não atendimento desta notificação ocasionará em apreensão da publicidade, multa e inscrição em dívida ativa.
O Edital de Notificação 015/2014 e demais esclarecimentos poderão ser obtidos – Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento de Pomerode. Rua 15 de Novembro, 525, Centro. De segunda a sexta-feira: das 9h30min às 11h30min e das 13h às 15h.
Saiba mais sobre o Edital de Notificação 015/2014 – Art. 49. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder licença para a veiculação de publicidade em praças, canteiros, passeios e mobiliário urbano, nos termos da presente Lei, sendo que a referida licença deverá conter no mínimo:
I – Indicação dos locais em que serão colocados e o período de permanência;
II – Natureza do material da confecção;
III – Dimensões;
IV – Dizeres.
§ 1º – A expedição de licença referida no caput deste Artigo dependerá de pagamento de taxa à Administração Municipal.
§ 2º – No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado e ter uma altura livre igual ou superior a 2,50 m [dois metros e cinquenta] em relação ao nível do piso ou do passeio.
Art. 50. Dependerá de licença a veiculação de publicidade ou propaganda ao ar livre, a ser concedida a título precário e por prazo determinado.
Parágrafo único. A retirada das faixas e demais propagandas é de responsabilidade do anunciante e deverá ser efetuado no prazo de até 3 dias, sob pena de multa.
Art. 51. Considera-se publicidade ou propaganda ao ar livre a veiculação de anúncios de publicidade ou de propaganda em forma de painéis, cartazes, faixas, luminosos ou outras formas, visíveis a partir de logradouros públicos, em imóveis, edificados ou não.
Art. 52. Não será permitida a colocação de anúncios, faixas ou cartazes quando:
I – Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público, bem como à segurança em geral;
II – De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seu patrimônio natural, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III – Não será permitido o corte de arborização para colocação de propagandas e anúncios.
Art. 53. Os anúncios deverão ser conservados em boas condições, sendo que a sua renovação será solicitada pela Prefeitura Municipal, sempre que seja necessário o melhoramento de seu aspecto ou segurança.
Art. 54. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito às formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura Municipal, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista no presente Código.