Pomerode tem novo decreto com medidas mais restritivas em combate à Covid 19
Alterações incluem mudança em horários comerciais, bem como a possibilidade de punição através de multas a pessoas e estabelecimentos que descumprirem o Decreto
Após o anúncio da liberação dos medicamentos Ivermectina e Cloroquina em nosso município, com prescrição médica, efetuada pelo Poder Executivo na manhã desta segunda-feira, 20 de julho, o Prefeito de Pomerode se reuniu com empresários e representantes das entidades comerciais, CDL Pomerode e ACIP, além da imprensa, para discutir novas medidas restritivas em Pomerode.
Participando da reunião, a Secretária de Saúde de Pomerode, Lígia Hoepfner, reforçou a necessidade dos cuidados básicos preventivos, bem como alguns dados regionais. “Quantos mais casos forem registrados, mais casos de internação serão necessários. Todos os leitos de UTI em nossa região já estão ocupados e o momento é bastante delicado. São mais de 9.300 casos em nossa região, com 60 óbitos confirmados. As medidas de prevenção continuam sendo muito necessárias para reduzir o número de casos registrados, internações e leitos de UTI”, comenta.
O Prefeito de Pomerode, Ércio Kriek, também comentou a situação. “Há 10 dias, tínhamos 60% dos leitos de UTI ocupados. Hoje, chegamos a 100%. Assim como eu, tem outros prefeitos que tomaram novas medidas com o intuito de prevenir a Covid-19. Conto com a ajuda de vocês para que possamos diminuir o fluxo de pessoas circulando e realizando eventos particulares, cobrando e fazendo entender a importância do cumprimento dessas medidas restritivas”, reforça.
O novo Decreto, de número 3854/2020, será publicado no Diário Oficial e entrará em vigor a partir de 21 de julho, terça-feira. As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Suspensas, em todo território municipal, pelo período de 07 dias:
a) a circulação de veículos de fretamento para transporte de pessoas, excetuados os casos expressamente autorizados pela Gerência de Trânsito – GETRAN;
b) as atividades e os serviços públicos não essenciais, nos termos do Decreto Federal nº 10.282/20, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto, sem prejuízo do atendimento ao público e admitida cessões internas temporárias.
c) o funcionamento de academias, com exceção do atendimento individual;
d) a realização de missa e cultos em igrejas ou templos de qualquer crença, bem como qualquer reunião presencial de cunho religioso, permitido durante todos os dias o atendimento individual;
Alterações a estabelecimentos comerciais pelo período de 14 dias:
De acordo com o Decreto 3854/2020, haverá mudanças nos horários de atendimento de estabelecimentos comerciais, considerados não essenciais. Os horários não são válidos para supermercados e farmácias, considerados serviços essenciais.
I – O comércio em geral poderá funcionar aberto ao público, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e aos sábados das 8h às 12h, devendo-se respeitar as seguintes exigências:
a) a limitação de permanência dentro do estabelecimento de um cliente por atendente e de uma pessoa para cada 4m² de área do local;
b) observar a distância mínima de 1,5m entre as pessoas;
c) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
d) organizar as filas externas, com a permanência de uma pessoa a cada 1,5m;
e) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% e utilizem máscaras;
f) fica proibido provar roupas nos estabelecimentos afins;
g) lojas com mais de 1.000m² deverão dispor de equipamento controlador de fluxo de pessoas, afixar cartas com informação de quantitativo máximo de pessoas permitidas no local e realizar aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários antes de adentrarem no recinto, atráves de termômetros infravermelhos ou instrumentos correlatos.
II – as conveniências em postos de combustíveis e demais estabelecimentos comerciais deverão encerrar suas atividades às 23h, durante todos os dias da semana e deverão observar as regras de higienização e distanciamento social;
Suspensas por prazo indeterminado:
a) A aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza, ressalvadas as atividades essenciais e as admitidas na forma regulamentada pelas normas sanitárias em vigor;
b) A realização de festas, encontros e afins em residências com pessoas que ali não residam;
c) As práticas esportivas e culturais coletivas, amadoras e profissionais, em espaços privados, parques, praças, espaços públicos ou comunitários de lazer, quadras poliesportivas, playgrounds, clubes de caça e tiro, clubes sociais, centros de tradições e similares;
d) O consumo de bebidas alcoólicas em vias e espaço públicos, bem como no interior e arredores das lojas de conveniências situadas nos postos de combustíveis,
e) As atividades em teatros, museus e casas noturnas;
f) A realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião ao público.
Aulas presenciais
Até o dia 07 de setembro de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino municipal, estadual e federal, relacionados a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de Jovens e Adultos – EJA, ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo.
Uso obrigatório de máscaras
Crianças menores de dois anos e pessoas com problemas respiratórias que sejam incapazes de remover a máscaras sem assistência ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras, podendo estas serem de pano, também.
Art. 7º: Fica estabelecido, no âmbito do Município de Pomerode, o uso obrigatório, por tempo indeterminado, de máscaras para acesso, permanência e circulação em:
I – logradouros, vias e repartições públicas;
II – estabelecimentos que forneçam produtos e serviços privados, essenciais ou não;
III – transporte coletivo urbano de passageiros, táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IV – Áreas comuns de condomínios, residenciais ou não.
Supermercados e mercearias
Nos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios, tais como mercearias, mercados e supermercados, fica estabelecida a limitação de entrada de 30% da capacidade de público, recomendando-se o acesso de apenas uma pessoa por família, sem prejuízo da liberação do ingresso com menores de idade ou dependentes.
Estabelecimentos gastronômicos
Pelo período de sete dias, a contar de 21 de julho, lanchonetes, food park, cafeterias, padarias, confeitarias, bares, tabacarias, adegas e similares, deverão funcionar de segunda a sexta-feira até às 19h, podendo depois do horário e durante o final de semana funcionar apenas pelo sistema de tele-entrega ou entrega no balcão, proibido nestes dias o consumo no local.
Restaurantes e Pizzarias
Pelo período de sete dias, restaurantes de pizzarias deverão funcionar de segunda a sexta-feira até às 21h, podendo depois do horário e durante o final de semana funcionar apenas pelo sistema de tele-entrega ou entrega no balcão, proibido nestes dias o consumo no local.
Cumprimento das medidas
Art. 10º: A fiscalização das medidas de enfrentamento previstas neste Decreto será realizada de forma conjunta pelas diversas Secretarias Municipais, que poderá solicitar apoio em suas ações à Polícia Militar e ao Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. Confere ainda à Policia Militar a possibilidade de fiscalização acerca do cumprimento do presente Decreto.
Penalidades
Art.11º: O descumprimento do disposto neste Decreto implicará na aplicação das penalidades sanitárias previstas na Lei Estadual nº 6.320/83 e no art. 404 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 075/01, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, tais como a interdição do estabelecimento.
Parágrafo único: As pessoas naturais ou jurídicas que descumprirem as medidas de enfrentamento ao coronavírus sujeitar-se-ão à penalidade de multa entre 30 e 1.500 UFM’s (R$ 3,2078 – valor de 2019) cujo montante será fixado pela autoridade sanitária municipal competente, para reprovação e prevenção da infração sanitária.
Fiscalização de aumento injustificado de produtos
Art. 12º: No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao coronavírus, será cassado o Alvará de Funcionamento do estabelecimento que incorrem em práticas abusivas ao direito do consumidor, na forma de medida cautelar prevista no art.S5 § único, da Lei Federal nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, previamente constatado pela fiscalização do Procon de Pomerode.
Parágrafo único: A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Velórios
Os velórios terão duração máxima de seis horas, limitando-se a entrada em qualquer das áreas internas da funerária ou casa mortuária, podendo permanecer apenas 10 pessoas por vez, mediante o uso de máscara e cumprimento das demais normas da Vigilância Sanitária Estadual.
Blitz da Saúde
O uso de máscaras também diminuiu, segundo o Prefeito de Pomerode, Ércio Kriek. “Notamos uma diminuição no uso de máscaras através das Bltize de Saúde que estamos realizando nos finais de semana, quando no início do mês, nos dias 04 e 05 de julho, 85% dos ciclistas e 84% dos pedestres utilizam máscaras. Já nos dias 18 e 19 de julho, o número reduziu para 70% dos ciclistas e 58% dos pedestres a utilizavam”, revela.
