Vale do Itajaí

Justiça mantém condenação por morte em acidente na BR-470 e garante indenização aos pais da vítima

Decisão do TJSC confirma pagamento de danos morais, materiais e pensão mensal após colisão em Gaspar

30 de abril de 2026

Foto: Divulgação / Freepik

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de transporte e de um motorista ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal aos pais de um homem que morreu em um acidente de trânsito na BR-470, em Gaspar, no Vale do Itajaí.

A ação foi movida pelos pais da vítima, que perdeu a vida após uma colisão envolvendo caminhões na rodovia federal. Eles alegaram que o filho contribuía financeiramente com a família e que tiveram despesas com o funeral.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho julgou procedentes os pedidos. A decisão fixou indenização por danos morais em R$ 100 mil — sendo R$ 50 mil para cada genitor — além do pagamento de pensão mensal equivalente a 59,71% do salário mínimo, incluindo 13º salário e adicional de um terço de férias.

Posteriormente, por meio de embargos de declaração, também foi reconhecido o direito ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 11,7 mil, referentes às despesas de funeral.

A defesa dos réus recorreu, argumentando ausência de culpa pelo acidente, atribuição de responsabilidade a terceiro, inexistência de danos morais e falta de comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho.

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No entanto, o relator do caso destacou que a dinâmica do acidente foi comprovada por boletim da Polícia Rodoviária Federal e por depoimentos colhidos durante o processo. Segundo as provas, o caminhão conduzido pelo réu invadiu a contramão e atingiu veículos que trafegavam regularmente, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro.

O magistrado ressaltou que, em casos de responsabilidade civil por acidente de trânsito, é necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal — elementos que, segundo ele, ficaram evidentes nos autos.

Sobre os danos materiais, o relator afirmou que as despesas com o funeral foram devidamente comprovadas e configuram dano emergente diretamente relacionado ao óbito.

Em relação aos danos morais, destacou que a perda de um filho gera sofrimento presumido aos pais, dispensando prova específica. O valor fixado foi considerado adequado e alinhado com a jurisprudência.

A decisão também manteve o pagamento da pensão mensal, a ser paga até a idade em que a vítima completaria 70 anos ou até o falecimento dos beneficiários. Conforme o relator, ficou demonstrado que a família possuía recursos modestos e que o filho contribuía para a subsistência do núcleo familiar, o que justifica a presunção de dependência econômica.

A única alteração promovida pelo tribunal foi na base de cálculo dos honorários advocatícios. O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores.

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