Justiça Eleitoral de Pomerode julga pedidos de impugnação das sete candidaturas a vereador
O Ministério Público Eleitoral julgou nesta semana os sete pedidos de impugnação de candidatos a vereador de Pomerode.
O Ministério Público Eleitoral julgou nesta semana os sete pedidos de impugnação de candidatos a vereador de Pomerode. Entre os candidatos que tiveram o pedido de impugnação estão três integrantes do PSDB, Selvino Anderson Junior, Valmor Rahn e Neusa Stoll. Horst Lemke (Democratas), Marco Antonio Marques (PV), Vendelino Konell (PP) e Daniel da Luz (PRB), também fazem parte da lista. Por não terem se desincompatibilizado das funções públicas de cargos comissionados dentro do período estipulado, Selvino Anderson Junior, Neusa Stoll e Horst Lemke tiveram o pedido de impugnação. Os pedidos foram julgados improcedentes, sendo deferido o pedido de registro das candidaturas. Os candidatos apresentaram contestação informando que respeitaram o pedido de desincompatibilização dentro do prazo legal estipulado, que corresponde a três meses antes do período eleitoral. Marco Antonio Marques e Daniel da Luz, únicos representantes de seus respectivos partidos, pertencentes a coligação que conta ainda com o PP, e que responde por “Unidos por Pomerode”, tiveram seus nomes impugnados por não terem apresentado lista de filiações em seus partidos, não sendo possível a confirmação de vínculo partidário. Os candidatos apresentaram contestação informando que Marcos Antonio Marques é filiado ao partido desde 15/06/2006 e Daniel da Luz desde 10/09/2007, sendo assim, dentro dos prazos legais. Com isso, os pedidos de impugnação foram deferidos, estando os candidatos aptos a participar do pleito. Vendelino Konell, do PP, acusado de não ter apresentado a prestação de contas na última eleição, em 2004, quando foi candidato a vereador, não apresentou provas e nem entrou com pedido de contestação, sendo assim, não poderá participar do processo eleitoral em vigência. Por sua vez, Valmor Rahn, vereador em exercício, teve seu nome anexado na lista dos sete candidatos que tiveram pedido de impugnação por ter sido condenado pela Justiça Federal em algum crime. Até o fechamento desta edição o caso ainda não havia sido julgado pelo Ministério Público, sendo o resultado divulgado na próxima semana. Outros três candidatos ainda estão sendo investigados, por terem sido denunciados, são eles: Marcos Morsch (Democratas), Claus Krahn (PSDB) e Laudir Carlos Busarello (PSDB). Marcos Morsch foi acusado de ser presidente de uma associação de moradores e segundo a denúncia, não teria se afastado do cargo dentro do período previsto pela Legislação. Claus Krahn foi denunciado por supostamente ser dirigente sindical em exercício quando já havia esgotado o prazo de desincompatibilização. O caso mais interessante foi a denúncia referente ao candidato Laudir Carlos Busarello, baseada no argumento de que o mesmo é cunhado do atual Prefeito Municipal Ércio Kriek. Desde a Constituição Federal de 1934 já se elencava o parentesco com o detentor de mandato eletivo como hipótese de inelegibilidade, a exemplo do art. 112 da referida Constituição, bem como o art. 147 da Carta Magna de 1967. Nos exemplos acima referidos, a inelegibilidade estendia-se até o terceiro grau de parentesco. Com o advento da Carta Política de 1988, manteve-se a mesma linha de entendimento, apenas reduzindo o alcance da inelegibilidade para os parentes até o segundo grau. A Constituição Federal de 88, em seu artigo 14, prevê: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. A lei foi criada para evitar o uso da máquina administrativa para favorecer os parentes dos chefes do executivo, no âmbito de influência destes. Assim, os familiares dos detentores de mandatos eletivos executivos eram inelegíveis na circunscrição dos titulares. Até o fechamento desta edição os últimos três casos citados na matéria ainda não haviam sido avaliados pelo Juiz em exercício. Assim sendo, o resultado da análise dos três casos serão divulgados na próxima edição. Viabilizar meios de acesso ao eleitor a um conhecimento mais detido da vida pregressa do candidato é uma obrigação. A lei 9.504 (de 1997, a chamada Lei das Eleições) exige que o partido político, quando do pedido de registro de candidatura, faça junta de certidões criminais do candidato. Esse dispositivo é complementado pelo artigo 30 da resolução do TSE 22717, que diz que os formulários de todos os documentos, que acompanham os pedidos de registro são públicos e podem ser consultados livremente pelos interessados. A Constituição também já consagra o direito à informação. É direito de todo indivíduo e de todo eleitor se informar e se inteirar quanto à personalidade e a vida pregressa do candidato.