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Entenda como é realizada a distribuição de vagas no Legislativo

O candidato mais votado é obrigatoriamente eleito? Se você respondeu que sim está equivocado. O drama dos candidatos a vereadores é se eleger.

12 de julho de 2008

O candidato mais votado é obrigatoriamente eleito? Se você respondeu que sim está equivocado. O drama dos candidatos a vereadores é se eleger. Para se eleger, são necessários votos. Mesmo assim, uma boa votação poderá não assegurar a vaga. O problema está no quociente eleitoral, desconhecido pela grande maioria da população.


O quociente eleitoral depende do número de votos válidos recebidos pelo partido ou coligação a que o candidato a vereador faz parte. Tornam-se possíveis situações em que um candidato tenha obtido uma votação muito expressiva, superior a muitos vereadores eleitos, mas que não se elege porque o partido ou coligação de que faz parte, não atingiu o coeficiente.


Os votos nulos e brancos não contam para definir resultados, no caso, para definir as vagas. São votos perdidos. Sem nenhum valor para efeito de eleição, salvo se atingirem mais da metade dos votos, quando, então, deverá ocorrer nova eleição.


Votos válidos são os votos  dados aos candidatos legalmente inscritos e os votos na legenda. Se considerássemos todos os votos válidos de Pomerode, o quociente eleitoral teria como base 19.600 eleitores. Pressupondo que o município não contasse com votos inválidos, se dividirmos os 19.600 pelo número de vagas no Legislativo, ou seja, nove, teríamos o quociente de 2.178. Assim sendo, cada partido que concorre isoladamente ou cada coligação, teria que somar 2.178 votos para eleger um único candidato. Complicado? Confira então o exemplo abaixo: (Foto)



Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D, conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.


Quociente Partidário


O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. Fórmula: Quociente partidário (QP) = (número de votos válidos do partido ou coligação) / (quociente eleitoral). (Foto)



Cálculo da Média


É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código Eleitoral, art. 109):


I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;


II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. § 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. § 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. Fórmula:


Distribuição da 1ª vaga remanescente (1ª Média) = número de votos válidos do partido ou coligação quociente partidário + 1.


Repetindo-se a operação para o preenchimento das demais vagas remanescentes.


Distribuição das demais vagas remanescentes (Médias) = número de votos válidos do partido ou coligação quociente partidário + vagas pela média + 1.


Exemplo: 1ª Média (Foto)


2ª Média (Foto)



Resumo das vagas obtidas por partido ou coligação (Foto)


Eleitores especiais


Eleitores com necessidades especiais devem comunicar aos juizes eleitorais suas restrições e necessidades para que os mesmos possam providenciar os recursos e meios para facilitar-lhes o acesso às sessões eleitorais e ao voto.


Em Santa Catarina, estão inscritos como eleitores com necessidades especiais 2.148 pessoas, das quais o número maior é de cadeirantes ou com dificuldades graves de locomoção (733 eleitores), seguidos pelos deficientes visuais (532).


Aqueles que tiverem dificuldade de locomoção poderão entrar em contato com o Cartório Eleitoral para agendar o transporte especializado.

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