Direitos e deveres: você sabe como deve atuar o Chefe do Executivo?
Em época de eleições, fique por dentro das atribuições do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito
Em época de eleições, fique por dentro das atribuições do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito. O conhecimento é a principal arma para garantir o respeito e reivindicar direitos. Qual é o verdadeiro papel do Prefeito?Conforme as tradições político-constitucionais brasileiras e o sistema de organização municipal vigente no país, a posição do Prefeito como Chefe do Executivo lhe dá um papel de grande importância na condução dos negócios do Município e na comunidade local. Amplas são as suas atribuições e grandes, portanto, suas responsabilidades, tanto do ponto de vista legal, como pelo fato de que é o principal depositário da confiança popular para a solução dos problemas do Município. Como Chefe do Executivo, o Prefeito tem funções políticas, executivas e administrativas. A importância dessas funções e, portanto, do papel do Prefeito resulta do fato de que ele não é um funcionário, mas um agente político responsável pelo ramo executivo de uma unidade de Governo autônoma – o Município. Como tal, o Prefeito não é subordinado a outra autoridade, apenas à lei. Acatará a lei e os mandados judiciais, como qualquer autoridade e qualquer pessoa. Funções políticas Por ser um agente político, conduzido ao cargo por eleição popular com o apoio de uma parcela considerável do eleitorado local, o Prefeito se torna o porta-voz natural dos interesses e das reivindicações municipais perante a Câmara, as outras esferas de Governo e quaisquer forças que possam contribuir para o bem-estar da população e o progresso do Município. As funções políticas do Prefeito não se esgotam na sua capacidade de lidar com a Câmara, negociar convênios ou obter por outras formas benefícios ou auxílios para o seu Município. A lei lhe atribui a prática de uma série de atos de natureza política, como apresentar projetos de leis à Câmara Municipal, sancionar, promulgar, fazer publicar e vetar as leis, convocar extraordinariamente a Câmara, quando necessário, e representar o Município em todas as circunstâncias. O Prefeito é o representante legal do Município, tanto perante a Justiça, como em outros atos de caráter legal ou administrativo, nas relações com as demais esferas de Governo ou no plano puramente social. Por isso, o Prefeito tem precedência protocolar sobre as demais autoridades municipais. Quando o Município for parte em juízo, cabe ao Prefeito representar o Município através do Procurador da Prefeitura ou de advogado contratado para a causa, se a Prefeitura não tiver Procurador. Só o Prefeito pode falar em nome do Município como seu representante. Como líder político, cabe-lhe também entender-se com as organizações comunitárias e outros grupos organizados, bem como com lideranças locais, buscando o seu apoio, quando necessário, consultando-os e ouvindo-os para conhecer as suas aspirações e suas necessidades e para integrá-los no processo decisório municipal, de modo a poder governar com a comunidade. Como Chefe do Poder Executivo, é natural que os munícipes e essas organizações o procurem com freqüência para pedir providências, para apresentar queixas, para pedir serviços e até conselhos. Funções executivas As funções executivas e administrativas do Prefeito constituem, porém, a sua principal responsabilidade. Como Chefe do Executivo Municipal, cabem-lhe, sobretudo, as funções que caracterizam universalmente as chefias de alto nível e que são planejar, comandar, coordenar, controlar e manter contatos externos. Funções administrativas Se for feita uma lista das atribuições administrativas do Prefeito, as abaixo mencionadas constituirão, sem dúvida, as mais importantes, como tem sido a nossa tradição. Algumas delas são desempenhadas pessoalmente pelo Prefeito, outras são praticadas pelos funcionários e órgãos da Prefeitura. Em qualquer caso, porém, o Prefeito é o responsável, cabendo-lhe promover as medidas necessárias ao seu desempenho. Requisição de força policial Pouco valeria os poderes do Prefeito para executar as leis e os atos municipais, se ele não pudesse dispor de meios para obrigar os recalcitrantes a cumprir as determinações legais. Para isso, pode o Prefeito requisitar à autoridade policial mais graduada no Município a força necessária, mas deve ficar claro que não cabe ao Prefeito determinar a prisão de quem quer que seja a não ser em caso de flagrante delito. O poder de polícia do Município não inclui o de polícia judiciária, limitando-se ao de polícia administrativa. Prestação de contas A prestação de contas da Administração é princípio constitucional (art. 31, §§1
Cabe ao Prefeito prestar contas de sua administração, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município, na Constituição e na Legislação específica em cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no art. 37 da Constituição. A prestação de contas assume principalmente a forma de um relatório acompanhado do balanço anual do Município, além da obrigação que tem o Prefeito de apresentar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, conforme determina o art. 165, § 3o da Constituição Federal.
Atribuições delegadas
Embora não seja comum na tradição político-administrativa brasileira, a delegação de atribuições ao Município pelas esferas superiores de Governo ocorre em alguns casos.
Outras considerações
O Prefeito toma posse em 1o de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante o Juiz de Direito da Comarca, prestando o compromisso de defender e cumprir a Constituição, observar as leis, desempenhar com honra e lealdade as suas funções, promover o bem-estar de seu povo e trabalhar pelo progresso do Município.
Se, decorrido o prazo fixado para a posse, o Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o mandato, este será declarado vago pela Câmara.
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos mandatos, assumirá o Presidente da Câmara.
Sem licença da Câmara dos Vereadores, sob pena de perda do mandato, o Prefeito não poderá ausentar-se do Município por prazo superior ao permitido em lei, nem afastar-se da função.
São condições necessárias à eleição ao mandato de Prefeito, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento e o domicílio eleitoral no Município, a filiação partidária e a idade mínima de vinte e um anos.
Fonte: IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal
Prefeitura Municipal de Pomerode
O prédio da Prefeitura de Pomerode é uma das principais edificações pertencentes ao patrimônio municipal. Foi inaugurado em 21 de janeiro de 1970, na gestão do prefeito Ralf Knaesel. Sua construção iniciou no ano de 1967, sendo realizada em convênio com o governo do Estado, através da Secretaria do Plano de Metas do Governo (PLAMEG).
Hoje, o prédio comporta a maior parte das secretarias municipais, departamentos e setores do serviço público. É o ambiente de trabalho de mais de funcionários públicos, entre servidores do quadro de carreira, cargos comissionados, secretários municipais e estagiários. São ao todo: 497 servidores efetivos, 169 servidores celetistas, 55 servidores comissionados, sendo 23 deles exercidos por servidores efetivos, 19 estagiários cursando o nível médio e 22 estagiários cursando nível superior.
Além de dispor de cerca de 30 salas de atendimento, o prédio principal possui dois auditórios e um Salão Nobre, locais reservados à realização de reuniões e eventos oficiais. Também abriga a Galeria de Artes “Ervin Curt Teichmann”, estabelecida no saguão do 2º piso.
Suas instalações ainda contemplam um prédio anexo, aos fundos do prédio principal, Biblioteca Pública e pátio para estacionamento da frota de veículos municipais.Encontram-se na
Prefeitura – Secretarias municipais: Agricultura, Indústria e Comércio; Administração e Fazenda; Educação e Cultura; Gabinete Municipal; Planejamento; Procuradoria; Obras e Urbanismo.
– Conselho Tutelar
– Conselho Municipal Anti-drogas (COMAD)
– CIDASC/Epagri
– Junta de Serviço Militar
– Procon
– Serviço Nacional do Emprego (Sine)
– Patrulha Mecanizada
Lei Orgânica do Municipio de Pomerode
Conforme o capítulo VII, do Poder Executivo, seção I – do Prefeito e
do Vice-Prefeito, fica estipulado que:
* O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas e administrativas.* O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos em pleito direto e simultâneo para o mandato de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, até 90 dias antes do término do mandato dos que devam suceder, em sufrágio universal e secreto com idade mínima de 21 anos.
* O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 19 de janeiro do ano subseqüente à eleição e prestarão compromisso nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal.* Se decorridos dez dias da data fixada, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
* Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.* O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
* O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe, forem atribuídas pela lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.* A investidura do Vice-Prefeito, em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
* Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.* O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a dez dias sob pena de perda do cargo.
* Independente de autorização da Câmara Municipal mas para ciência desta, o Prefeito deverá comunicar a mesma, com antecedência, qualquer ausência por período de três a dez dias.* O Prefeito gozará férias anuais de 30 dias sem prejuízo da remuneração, podendo optar por dois períodos de 15 dias, devendo comunicar à Câmara Municipal com antecedência de 15 dias sobre o período em que pretende gozá-las.
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
* Iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;* Representar o Município em juízo e fora dele;
* Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os decretos e regulamentos para assegurar a sua fiel execução;* Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
* Nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores da Administração Pública Direta e Indireta, de acordo com a lei ou os estatutos pertinentes;* Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
* Prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei;* Enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual, plurianual, e diretrizes orçamentárias do Município, na forma e prazos estabelecidos na Constituição Estadual;
* Encaminhar à Câmara Municipal, até 31 de março a Prestação de contas e os balanços do Município referentes ao exercício anterior;* Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as Prestações de contas exígidas em lei;
* Prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 dias as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção de dados solicitados;* Exercer com auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da Administração Municipal, dispondo sobre a sua organização e funcionamento na forma da lei;
* Superintender a arrecadação de tributos e preços bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;* Entregar à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias;
* Aplicar multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem corno reve-las quando for o caso;* Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
* Convocar extraordinariamente a Câmara;* Comparecer ou remeter mensagem e Plano de Governo à Câmara Municipal por ocasião de abertura de sessão legísIatíva, expondo a situação do município e solicitando as providencias que julgar necessárias;
* Realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;* Conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas dotações e diretrizes orçamentárias, prévia e anualmente aprovados pela Câmara Municipal, podendo mediante igual aprovação serem ditos valores suplementados em caso de excepcionalidade;
* Solicitar o auxílio das autoridades policiais para a garantia do cumprimento de seus atos, na forma da lei;* Publicar, até 30 dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
* Decretar calamidade pública ou estado de emergência, sempre que ocorrerem fatos, que o justifiquem;* Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
* Requerer à autoridade competente a prisão administrativa do servidor público municipal ornisso ou remisso na prestação de contas do numerário público;* Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
* Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de objetivos de interesse do Município, na forma da lei.* No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidos em atas e divulgadas para conhecimento público.