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Desrespeito ao patrimônio

A localidade de Testo Rega amanheceu na sexta-feira, dia 31 de maio, com uma cena não muito convencional, na Sociedade Primavera.

1 de junho de 2015

A localidade de Testo Rega amanheceu na sexta-feira, dia 31 de maio, com uma cena não muito convencional. Na Sociedade Primavera, localizada na entrada da Rua Rega III, duas paredes externas foram pichadas, com um recado bastante inusitado.
Os dizeres fazem menção a uma suposta traição e a acusada, seria uma ex-moradora das redondezas, conforme relatos de pessoas que residem próximo à sociedade. Segundo o presidente, Sigbert Zech, atitudes como esta não podem ser toleradas. Sujar uma sociedade vai resolver os problemas desta pessoa? Além de ser feio, visualmente, é um prejuízo, pois teremos que repintar toda a fachada. Não vai ser fácil, pois é complicado cobrir esse tipo de pichação. Fico triste por ver que pessoas ainda usam destes artifícios para mandar recados.
Sigbert enfatiza que foi a primeira vez que a sociedade foi alvo deste tipo de vandalismo. Mesmo o lugar sendo bem iluminado, ninguém viu. Eu estava aqui até por volta das 21h e também não presenciei nenhuma movimentação estranha. Provavelmente, o ato aconteceu durante a madrugada, diz. Algumas vezes, já vimos pessoas no entorno do salão, inclusive, estragando algumas plantas que estavam na entrada. A gente procura sempre fazer o bem para a comunidade, proporcionando formas de lazer e entretenimento, e as pessoas fazem isso. O sentimento é de muita tristeza e indignação, acrescentou.
A Sociedade Primavera pretende fazer um Boletim de Ocorrência, para que a polícia investigue e descubra o autor da pichação.

Crime – O Código Penal Brasileiro considera as pichações como crime no artigo 163 (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, detenção, de um a seis meses, ou multa), com dano qualificado contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, cuja pena é detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Os pichadores podem ainda ser enquadrados na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, na qual o artigo 65 dispõe que pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano, resulta numa pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.

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