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Coletivas: saiba quais são os direitos dos trabalhadores

No fim de ano, é comum algumas empresas darem férias coletivas para os funcionários. Mas as regras trabalhistas nem sempre são cumpridas.

1 de junho de 2015

No fim de ano, é comum algumas empresas darem férias coletivas para os funcionários. Mas as regras trabalhistas nem sempre são cumpridas.

De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, as férias coletivas podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa, e não pode ser inferior a dez dias corridos.

O pagamento das férias coletivas é como o das férias normais e deve ser feito antes do período de folga. A data a ser escolhida fica a critérios das empresas que decidem por quantos dias haverá férias coletivas.

Neste caso, o descanso não é opcional do trabalhador e os dias são descontados das férias normais. Isso quer dizer que, ao ter férias coletivas, os trabalhadores ficam com no máximo 20 dias para as férias normais.

 

Abono – O abono pecuniário (venda de dez dias das férias) dependerá da convenção coletiva dos trabalhadores.

A empresa que conceder férias coletivas deve avisar ao Ministério do Trabalho e sindicatos com, pelo menos, 15 dias de antecedência. O MTE explica que o comunicado deve ser feito ao profissional por meio de aviso nos locais de trabalho.

Recomenda-se que os trabalhadores sejam comunicados com antecedência mínima de um mês.

 

Proporcional – Para os trabalhadores no ano em que as férias coletivas serão concedidas, o pagamento será proporcional. Por exemplo, um trabalhador que tem oito meses de empresa terá direito a 20 dias de férias. Se tiver 14 dias de férias coletivas, sobrará seis dias para as férias regulares.

 

Exceções – Os trabalhadores com menos de 18 anos e os com mais de 50 anos de idade não podem ter as férias divididas. Nesses casos, o período de descanso deve ser concedido de uma vez.

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