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Certidões de Dívida Ativa serão levadas a Protesto

O Protesto da Certidão de Dívida Ativa do Município é ato praticado pelo Cartório de Protesto de Títulos, por falta de
pagamento da obrigação constante da referida CDA, conforme autorização da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997.

11 de novembro de 2015

O Protesto da Certidão de Dívida Ativa do Município é ato praticado pelo Cartório de Protesto de Títulos, por falta de pagamento da obrigação constante da referida CDA, conforme autorização da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

O contribuinte será intimado pelo Cartório de Protestos no endereço fornecido pela Procuradoria-Geral do Município, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492, de 1997. A notificação do Cartório poderá vir acompanhada de boleto bancário para pagamento do débito acrescido dos emolumentos cobrados pelo cartório.

A intimação será feita por edital se a pessoa indicada como devedora na CDA for desconhecida, possuir localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do cartório, ou, ainda, no caso de ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pela Procuradoria.

O protesto extrajudicial é passível de afetar a obtenção de crédito pelo devedor protestado, em razão do provável acesso dos dados pelos órgãos de proteção ao crédito como a Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC. Contudo, o cartório de protesto é o responsável pelo encaminhamento de informações aos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, e não a Procuradoria-Geral do Município.

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