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Audiência Pública sobre Projeto de Lei n° 274/2011

Ocorreu na quinta-feira, dia 03/05, na Câmara Municipal de Vereadores, a Audiência Pública sobre o acondicionamento de lixo orgânico no âmbito do município de Pomerode.

1 de junho de 2015

Ocorreu na quinta-feira, dia 03/05, na Câmara Municipal de Vereadores, a Audiência Pública sobre o acondicionamento de lixo orgânico no âmbito do município de Pomerode. Estiveram presentes na Audiência, autoridades do município, empresários e comunidade.
O intuito da Audiência foi discutir o Projeto de Lei n° 274/2011. Antenor Zimermon, autor do Projeto, falou que a discussão sobre o assunto já foi iniciada pela mídia e também pelas redes sociais. “A Samae já disponibiliza sacolas plásticas para o lixo reciclável. E meu Projeto, ao contrário do que se vem falando, não proíbe que sacolas de lixo sejam utilizadas em estabelecimentos comerciais e também para lixos orgânicos. Pelo contrário, aos empresários do ramo seria mais um nicho de mercado, pois irão continuar a fornecer as sacolas para o comércio e também terão a oportunidade de produzir sacolas para o lixo orgânico”.
A iniciativa do vereador é baseada na discussão do futuro da população, em virtude do tempo que uma sacola tradicional leva para ser absorvida pelo ambiente e também da conscientização do seu uso. A sugestão dada foi a produção das sacolas biodegradáveis.
Diversas autoridades se mostraram a favor da produção de sacolas biodegradáveis, mas preocuparam-se com o custo que isso trará ao município. Já que o Projeto prevê a distribuição destas por parte da Samae.
A Audiência Pública terminou esclarecendo que o Projeto de Lei ainda não está fechado. Com isso, sugestões são sempre bem vindas. Ao contrário do que foi discutido em meios de comunicação, o uso das sacolas tradicionais não será proibido e não haverá nenhum tipo de prejuízo ou intenção de prejudicar os estabelecimentos comerciais do município.

O Projeto de Lei
Dispõe sobre o acondicionamento de lixo no âmbito do município de Pomerode e dá outras providências.
Texto:
Paulo Maurício Pizzolatti, Prefeito Municipal de Pomerode, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º – O lixo de cada unidade residencial, industrial, comercial e das repartições públicas deve ser devidamente separado de modo que não se misture o lixo reciclável e o não reciclável (orgânico) quando do acondicionamento para a coleta por parte da municipalidade.
Art. 2º – O lixo reciclável deve ser devidamente acondicionado nas sacolas plásticas distribuídas gratuitamente pelo SAMAE a todas as unidades consumidoras, as quais são devidamente identificadas.
Art. 3º – O lixo não reciclável (orgânico), quando acondicionado, deve ser feito em embalagens/sacolas cujos materiais sejam oriundos de fontes renováveis ou recicláveis, as quais também serão fornecidas gratuitamente pelo Poder Público Municipal a todas as unidades industriais, comerciais e domiciliares, no âmbito do Município de Pomerode.
Art. 4º – Entende-se por embalagens/sacolas oriundas de fontes renováveis ou recicláveis as sacolas de tecido, papel, papelão, plásticas desde que com material oxi-biodegradável e/ou biodegradável.
Art. 5º – O Poder Público municipal tem prazo de 02 (dois) anos a contar da data de publicação desta lei para começar a fornecer as embalagens/sacolas oriundas de fontes renováveis ou recicláveis.
Art. 6º – É facultado ao Poder Público Municipal a instituição de incentivos aos estabelecimentos comerciais/industriais que implementarem por sua própria conta as medidas previstas nesta Lei, antes do prazo previsto no artigo anterior.
Art. 7º – O Poder Público Municipal, através dos seus diversos órgãos e entidades, notadamente a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o PROCON, SAMAE e a Secretaria da Educação, promoverá campanhas educativas e de conscientização sobre a correta aplicação do previsto na presente lei, demonstrando a importância da preservação do planeta.
Art. 8º – O não cumprimento dessa Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – suspensão do recolhimento do lixo por parte da municipalidade junto a unidade infratora;
II – em caso de reincidência, multa no valor de 500 (quinhentas) UFMs – Unidades Fiscais do Município;
III – Em caso de reincidência na infração, após a primeira multa, as demais serão aplicadas com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação a multa prevista no inciso II;
Parágrafo Único – As penalidades serão aplicadas pelo SAMAE do Município ao infrator, ou seu representante legal.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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