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Criança é encontrada sozinha em veículo fechado

Infelizmente, são cada vez mais comuns casos de pais e mães que esquecem ou deixam seus filhos no carro ou em casa e acabam causando prejuízos à saúde ou até a morte de crianças e adolescentes. No domingo, dia 19 de janeiro, um caso de abandono de incapaz foi registrado no município, por volta das 10h. A criança, de um ano e cinco meses foi encontrada dentro do carro dos pais.

1 de junho de 2015

Infelizmente, são cada vez mais comuns casos de pais e mães que esquecem ou deixam seus filhos no carro ou em casa e acabam causando prejuízos à saúde ou até a morte de crianças e adolescentes.
No domingo, dia 19 de janeiro, um caso de abandono de incapaz foi registrado no município, por volta das 10h.
A criança, de um ano e cinco meses foi encontrada dentro do carro dos pais, na Rua Johan Strelow, ao lado do Pavilhão de Eventos da Festa Pomerana. Segundo a polícia, os envolvidos no caso são de Ibirama e informaram que a criança estava dormindo e não quiseram acordá-la, por isso a deixaram no carro enquanto assistiam ao desfile.
Ainda segundo a polícia, o veículo estava estacionado no sol com as janelas fechadas e apenas uma pequena fresta em uma delas. Passando pelo local e utilizando o vidro do carro como espelho uma mulher avistou a criança no banco traseiro, no bebê conforto. Por conta disso, a jovem chamou seus pais e marido. Seu pai, um militar reformado, procurou a Polícia Militar, que estava próximo ao Pavilhão auxiliando o trânsito por conta do desfile.
Ao retornar ao veículo, o militar conseguiu abrir o vidro para retirar a criança. A criança estava com a roupa molhada de suor e vômito.
Passados cerca de 20 minutos os pais retornaram ao veículo e explicaram a situação. Ambos foram encaminhados à Delegacia, e o delegado de plantão, Romildo Parno, fez o flagrante de abandono de incapaz.
Como o crime é passível de fiança, foi estipulado um salário mínimo para um deles. Após o pagamento da fiança o casal foi liberado.
O Conselho Tutelar de Pomerode também foi acionado. Agora, o casal responderá em liberdade e o Conselho Tutelar de Ibirama acompanhará o processo.

Abandono de incapaz – No art. 133 está o tipo: abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
Neste artigo, o Código Penal não defende apenas crianças, mas idosos ou quaisquer pessoas que estejam desprovidas de consciência e não possam responder por seus atos ou agir sozinhas.
O crime de abandono de incapaz é aplicado a quem está incapaz, de forma absoluta, considerando acidentados, por exemplo, ou, em um critério de idade, crianças e adolescentes até os 16 anos. A determinação de incapacidade em situações específicas, como o acidente ou qualquer outra circunstância do tipo, será analisada caso a caso pelo juiz.
A pena pode variar de caso a caso porque existem agravantes que podem aumentar a pena em até um terço. Em linhas gerais, a pena vai de seis meses a três anos de detenção. Se houver lesão corporal, por exemplo, a pena é de um a cinco anos de reclusão. Se houver falecimento, a pena de reclusão varia de quatro a 12 anos.
Há ainda algumas considerações supervenientes relacionadas a este tipo penal. Caso o abandono provoque lesão corporal de natureza grave, ou ainda a morte, a pena é aumentada de duas até vinte e quatro vezes. É também previsto o aumento de um terço caso o abandono ocorra em lugar ermo, ou se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, ou finalmente, se a vítima é maior de sessenta anos.
O ato de abandono coloca em xeque a relação jurídica de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. Na verdade, é comum, que vários desses aspectos coexistam, ao menos em parte. Um pai que saia a passeio com seu filho menor mantém sobre ele os deveres de cuidado, vigilância, guarda e autoridade. O médico em face de seu paciente assume dever de cuidado. Um diretor de penitenciária tem a custódia (guarda) dos sentenciados, exercendo sobre eles sua autoridade, nos termos da lei. O motorista que oferece carona a uma pessoa inválida assume compromisso de guarda e vigilância, não podendo deixá-la em lugar perigoso, do qual se afaste voluntariamente. Quando é mencionado o crime de abandono de incapaz, a primeira associação feita pelo público é o da quebra da relação de cuidado de um pai ou mãe para com seu filho ainda em tenra idade, mas, como visto pelos exemplos acima, o ilícito pode envolver diferentes pessoas.
Com o abandono, há o perigo concreto, que se traduz no ato de afastar-se da vítima, colocando-lhe em risco a vida ou a saúde. Haja vista a gravidade da conduta, é fundamental o distanciamento físico entre réu e ofendido, onde o sujeito ativo se aparta da pessoa da vítima, que permanece onde de hábito se encontrava ou a leva propositadamente para outro local, em que é exposta a perigo.
O estatuto do idoso, em seu artigo 98 criou uma nova figura delituosa dentro do âmbito do abandono: Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado. A pena é de seis meses a três anos e multa.
O tipo mais comum de abandono é deixar o incapaz em casa e sair para trabalhar. Entretanto, nestes casos, e dependendo das circunstâncias, pode haver a caracterização do crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 , também do Código Penal
De acordo com a lei, apenas aos 16 anos a pessoa é capaz de praticar por conta própria alguns atos da vida civil. Nessa fase se inicia uma minoração de alguns deveres que recaem sobre os pais. É considerada capaz, pela lei, a pessoa de 18 anos e, relativamente capaz, no aspecto cível, a partir dos 16 anos.

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