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Executivo veta parcialmente “Toque de Acolher”

Foi aprovado pela Câmara Municipal de Pomerode, no dia 07 de maio, o Projeto de Lei Ordinária (L) nº 285/2012, de
08/05/2012, cuja ementa diz respeito à Instituição do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes em Situação
de Risco e dá Outras Providências. Depois de passar pela câmara, o projeto seguiu para o poder Executivo, que vetou
parcialmente.

1 de junho de 2015

Foi aprovado pela Câmara Municipal de Pomerode, no dia 07 de maio, o Projeto de Lei Ordinária (L) nº 285/2012, de 08/05/2012, cuja ementa diz respeito à Instituição do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes em Situação de Risco e dá Outras Providências. Depois de passar pela câmara, o projeto seguiu para o poder Executivo, que vetou parcialmente.
Agora, o projeto volta para análise dos vereadores, depois terá nova discussão e aprovação dos vetos feitos pelo prefeito e em seguida, deve ser sancionado de acordo com a última aprovação da Câmara.
Segundo o Prefeito Municipal, Paulo Pizzolatti, o veto de dois incisos é embasado no argumento de que se o jovem tem autonomia para votar, ele pode decidir sobre várias questões da vida dele e assim, deve ter assegurado o direito de ir e vir.
Tais vetos foram no artigo 2º, incisos III e IV. Acompanhe:
Art. 2º: As crianças e adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais ficam proibidas de permanecer nas ruas ou em locais públicos, e naqueles mencionados no artigo anterior e em outros que representem situação de risco, nos seguintes horários: (…).
III – Para adolescentes entre 16 e 17 anos de idade, até às 23hs;
IV – Para adolescentes entre 17 e 18 anos de idade, as limitações de horário definidas nesta Lei somente serão aplicadas caso verificado que estejam em situação de risco, nos termos definidos no parágrafo 1º do Artigo 1º.
Na nova redação proposta pelo Executivo, haverá a inclusão dos jovens de 16 anos no que determina o inciso IV, desde que não estejam em situação de risco. Ou seja, adolescentes com idade entre 16 e 18 anos, apenas lhes será tirado o direito de permanecer nas ruas se estiverem em situação de risco, por exemplo, quando houver presença de bebidas alcoólicas, drogas, etc.
O projeto de lei completo, ainda sem o veto parcial, pode ser acessado no endereço www.cmpomerode.sc.gov.br, no item projetos, subitem projetos em trâmite.

O Toque de Acolher é inconstitucional?
O Jornal de Pomerode conversou com o 1º Sargento da Reserva da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e professor Universitário da Faculdade Metropolitana de Blumenau – UNIASSELVI-FAMEBLU, onde leciona Direito Ambiental e Direito Penal Parte Especial, Rubens Emílio Stenger, com relação à aplicabilidade do Toque de Acolher, em Pomerode, bem como outros exemplos brasileiros. Stenger é especialista em direito processual civil e em direito ambiental e mestrando em ciência jurídica.
O professor abordou os dois lados de projetos como esse. A justificativa de alguns que foram considerados inconstitucionais, mas também comentou o sucesso do resultado de outros que foram implantados. Começando, citou o artigo 227 da Carta Magna brasileira que estabelece que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Em palavras próprias o professor simplifica: “O dever de proporcionar esta proteção deve ser compartilhada entre a família, a sociedade e o Estado”.
Todos nós devemos seguir regras e condutas que são estabelecidas pelas leis e pelos costumes de cada comunidade, para tanto. Inicialmente, os pais devem prover, no âmbito familiar, a disciplina, regras em condutas, respeito e boa convivência que visam, por sua vez, o crescimento biopsicossocial dos jovens.
Atribuindo a responsabilidade à família, o professor comenta que a desestruturação das famílias atualmente é um forte indício de vulnerabilidade dos jovens quanto ao mundo do crime e das drogas. “Se não forem tomadas providências a tempo, podem ser irreversíveis”.
Situação de risco é quando crianças, por suas circunstâncias de vida, estão expostas à violência, ao uso de drogas e a um conjunto de experiências relacionadas às privações de ordem afetiva, cultural e socioeconômica que desfavorecem o pleno desenvolvimento.
“O citado texto constitucional assegura à criança e ao adolescente o direito à liberdade. No entanto, este direito está longe de ser absoluto e irrestrito”, argumenta Stenger. Assim como para toda sociedade, a liberdade deve ser vista sob a luz dos preceitos de um Estado Democrático de Direito, onde cidadãos e Estado são subordinados às leis. “A liberdade então deve ser exercida sob os auspícios da norma jurídica, aplicando-se também às crianças e aos adolescentes, pois enquanto integrantes desta Sociedade, também lhes devem respeito e disciplina”, diz o professor.
Cabe ao Estado garantir que crianças e adolescentes estejam protegidos por um aparato legal, que os coloquem longe de riscos à integridade. “Neste sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, instituído através da Lei Federal nº 8.069/90, o qual regulamentou o dispositivo constitucional em comento, inaugura o seu texto legal, discorrendo em seu art. 1º, in verbis: Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”, completa Stenger.
O ECA, no primeiro artigo, deixa claro o fim de proteção integral, ou seja, como citamos acima, dever da Familia, do Estado e da Sociedade. O art. 19 desta mesma norma, prevê que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
E no art. 149, o ECA dispõe que cabe à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, através de alvará, a entrada e permanência de criança e adolescente, desacompanhados dos pais ou responsáveis em lugares como estádios, bailes, boates, casa de games, cinema, teatro, entre outros e da participação dos menores em certames de beleza e espetáculos públicos e ainda recomenda que a autoridade deverá seguir os preceitos da lei que envolvem os princípios desta Lei; as peculiaridades locais; a existência de instalações adequadas; o tipo de frequência habitual ao local; a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; a natureza do espetáculo.
O toque de acolher/recolher gera uma discussão entre a sociedade, devido às controvérsias que passam por ele. “Aqueles que se posicionam contra, argumentam que a medida fere os princípios legais, tanto da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, que garante ao infanto-juvenil o direito de liberdade, quanto do Estatuto da Criança e do Adolescente que relata no artigo 16, inciso I, que ‘a criança e o adolescente tem o direito de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários'”, esclarece.
Para confirmar, Rubens Stenger cita vários autores que se posicionaram contra a legalidade de projetos dessa natureza: “O toque de recolher aplicado à criança e aos adolescentes seria tratamento desumano, retirando-lhes o direito de serem tratados como sujeitos de direitos”. (WHITAKER e LOURENÇO, 2011).
“Liberdade é o componente necessário para que os seres humanos desfrutem da condição humana. Se queremos jovens que assumam a vida deste país não podemos deixar de vê-los, como são: sujeitos de direitos, dotados de todos os direitos e fundamentais e não objeto de intervenção do estado”. (FELIPPE, 2011).
Já os que se mostram a favor, evidenciam a proximidade de tais projetos com o ECA, uma vez que o artigo 149 dá autonomia de criar portarias disciplinadoras, ou alvarás, que autorizam a estadia do jovem menor, em determinado lugar sem a presença dos pais.
O professor ainda cita Pelarin, que afirma que a medida é uma forma de reeducar e proteger de forma integral, como manda a lei, esses indivíduos de ambientes perigosos e devolvê-los aos pais. “[…] retirar das ruas meninos e meninas em situação de risco, entregando-os aos pais, ou recomendar a eles e a seus pais que os menores de 18 anos não permaneçam em lugares perigosos, principalmente à noite, é cumprir o mandamento da proteção integral, resguardando e protegendo as crianças e adolescentes para que tenham ‘desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade’, como prescreve o art. 3.º do Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Usando as palavras de outro autor, chamado Pacheco, o professor apresenta outro argumento a favor do Toque de Acolher. “Consideremos então válido o ‘toque de recolher’ para crianças e adolescentes onde ele estiver em vigor, pois está cumprindo bem seu propósito e aonde venha ser implantado, que se cerque de todas as medidas necessárias para sua eficácia, pois o Estado não pode ficar inerte à realidade”.
Entretanto, é importante salientar que a adoção de medidas como essa requer outras medidas e uma revisão nas políticas publicas, para que o decreto seja viável, na prática.
Nosso entrevistado ainda mostra uma reportagem do Jornal O Estadão, em 26 de abril de 2009, em que fala do sucesso da portaria depois de 4 anos de implantação na cidade de Fernandópolis/SP.
“Quatro anos após ser introduzido pela primeira vez em uma cidade no Estado de São Paulo, o toque de recolher para menores de 18 anos é apontado pelas autoridades como responsável pela redução de 80% dos atos infracionais e de 82% das reclamações do Conselho Tutelar, no município de Fernandópolis”. (O ESTADÃO, 2009).
No Brasil, o toque de recolher foi implantado em várias cidades (estima-se que 72 cidades em 19 estados já adotam esta prática), utilizando-a de maneira favorável como ferramenta de apoio ao combate à criminalidade e, o sucesso dessas ações, tem levado várias cidades a adotarem essa prática como medida de segurança.
Podemos citar Santo Estevão, Maracás, Ipecaetá, Antônio Cardoso e Planaltino na Bahia, Cambará no Paraná, Teresina no Piauí e Itajubá e Patrocínio em Minas Gerais.
A primeira cidade a implantar esta medida em São Paulo foi Fernandópolis, em maio de 2005, pelo juiz da Infância e da Juventude, Evandro Pelarin, para reduzir a delinquência juvenil e evitar que os menores ficassem até tarde nas ruas consumindo bebidas alcoólicas e entorpecentes, pois ela proíbe a permanência de menores de 18 anos nas ruas após as 23 horas.
Além de Fernandópolis, Ilha Solteira, Itapura, Mirassol, Diadema e outras cidades também adotaram esta medida no estado e várias outras já estão debatendo a possibilidade de implantação da mesma, como é o caso de Araraquara. Porém, apesar de já estar em vigor em muitas cidades, o referido tema ainda é alvo de muita polêmica”.
Assim o professor Stenger completa: “Entendo que não há a necessidade de elaboração de lei municipal disciplinando estas condutas pois, mesmo havendo controvérsias, o Juiz responsável pela vara da criança e do adolescente, poderá exarar portaria com estas especificidades, além do que, há entendimentos doutrinários que apontam pela inconstitucionalidade de leis municipais desta natureza, uma vez que, fere o que preconiza o art. 24, XV da CF/88”.
Finalizando, Rubens Stenger usou do exemplo que se deu em Mato Grosso do Sul, onde foi declarado inconstitucional medidas como o Toque de Acolher, abastecidos do argumento de que fere o direito do jovem menor a ter acesso à liberdade, ao convívio social. Também contextualizaram em que a partir da criação do ECA, houve apenas a redução do percentual de crianças fora da escola.

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