Incorporadora é condenada a pagar R$ 11 mil por atraso na entrega de imóvel em Blumenau
Justiça rejeitou justificativas apresentadas pela empresa e considerou a demora excessiva na entrega de imóvel adquirido pelo Minha Casa, Minha Vida
Foto: Imagem ilustrativa gerada por IA / Jornal de Pomerode
Uma incorporadora foi condenada ao pagamento de R$ 11 mil por danos morais devido ao atraso na entrega de um imóvel adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida, em Blumenau. A decisão foi proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau e reconheceu um atraso de aproximadamente 11 meses na conclusão da obra.
Conforme a sentença, o contrato previa a entrega do imóvel para 26 de janeiro de 2024, já considerando as condições estabelecidas no compromisso de compra e venda. O contrato também previa uma tolerância de 180 dias.
O período de atraso reconhecido pela Justiça ocorreu entre 27 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025.
Financiamento com a Caixa não alterou prazo
Durante o processo, a incorporadora alegou que um contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal havia estabelecido um novo cronograma para a conclusão da obra.
O argumento, porém, não foi acolhido pelo juízo. Segundo a decisão, o contrato de financiamento não poderia modificar o prazo de entrega estabelecido anteriormente no compromisso de compra e venda firmado com o comprador.
A Justiça também rejeitou as alegações de caso fortuito e força maior utilizadas para justificar o atraso.
Eventos climáticos não afastaram responsabilidade
Na sentença, o juízo considerou que os eventos climáticos registrados no Vale do Itajaí, embora tenham sido severos, possuem caráter recorrente e previsível na região.
Também foram analisados os sucessivos distratos realizados pela incorporadora com empresas responsáveis pela execução da obra. Para a Justiça, essas situações estavam relacionadas à própria gestão da empresa e, por isso, não seriam suficientes para afastar sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel.
Justiça considerou situação do comprador
Ao avaliar o pedido de indenização por danos morais, a decisão destacou que, em regra, o simples descumprimento de um contrato não é suficiente para caracterizar dano moral.
Neste caso específico, porém, o juízo considerou que a demora se estendeu por aproximadamente 11 meses além do prazo já acrescido da tolerância contratual.
Também pesaram na análise a natureza social do programa Minha Casa, Minha Vida e o fato de o imóvel representar o primeiro imóvel do comprador.
Diante das circunstâncias, a incorporadora foi condenada ao pagamento de R$ 11 mil em indenização por danos morais.
A decisão foi proferida em 3 de setembro e ainda pode ser objeto de recurso. O processo tramita sob o número 5010514-49.2026.8.24.0008/SC.
Fonte: TJSC