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A Constituição e seus poderes

A Constituição de 1988 não foi a única que o Brasil já teve. Ao todo foram sete, sendo a primeira instituída em 1824. A Constituição ou Carta Magna, é um conjunto de regras de governo que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política.

1 de junho de 2015

A Constituição de 1988 não foi a única que o Brasil já teve. Ao todo foram sete, sendo a primeira instituída em 1824. A Constituição ou Carta Magna, é um conjunto de regras de governo que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. No caso dos países, o termo refere-se especificamente a uma Constituição que define a política fundamental, princípios políticos, e estabelece a estrutura, procedimentos, poderes e direitos de um governo.
No dia 17 de maio é comemorado o Dia da Constituição. No entanto, o que esse documento representa? A Promotora de Justiça de Pomerode, Márcia Denise Kandler Bittencourt Massaro, explica os principais objetivos da Constituição. Os objetivos de uma Constituição são definir a política fundamental, fixar os princípios políticos e estabelecer a estrutura, procedimentos, poderes e direitos, bem como prever diretrizes e normas para atuação de um governo. Todas as leis devem obedecer aos ditames constitucionais. No caso da Constituição de 1988, seu art. 3º é claro, ao definir que todas as regras da constituição foram elaboradas visando os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, explica.
A primeira Constituição Brasileira é de 1824, surgindo o constitucionalismo brasileiro logo após a Independência. Seguiram-se seis constituições, de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988, totalizando sete. Das sete Constituições, quatro foram promulgadas por assembleias constituintes, duas foram impostas (uma por D. Pedro I e outra por Getúlio Vargas) e uma aprovada pelo Congresso por exigência do regime militar. Na história das Constituições brasileiras, há uma alternância entre regimes fechados e mais democráticos, com a respectiva repercussão na aprovação das Cartas, ora impostas, ora aprovadas por assembleias constituintes, sendo a Constituição de 1988 fruto de um importante processo de redemocratização após o término do regime militar, enaltece a Promotora.
Não se pode afirmar que cada Constituição alterou a anterior, uma vez que as sete Constituições que o Brasil já teve foram frutos de processos históricos e políticos de cada época. O que ocorreu é que cada Constituição sucedeu à outra, passando a estabelecer parâmetros para a forma de governar, sua estrutura e delineou direitos e deveres. As seis constituições anteriores não foram alterações, mas textos autônomos. Quando uma Constituição é promulgada ou outorgada, as novas regras passam a valer imediatamente e o próprio texto (novo) prevê regras de transição para o que se fizer necessário. Não há média de anos para ser promulgada nova Constituição, uma vez que, conforme já mencionado, é fruto de um processo histórico e político, ressalta Dra. Márcia.
As mudanças na Constituição são constantes. A atual já sofreu 72, formalizadas em ementas constitucionais, sendo a última em 02 de abril deste ano, por meio da chamada PEC das domésticas e que alterou a redação do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
A Constituição de 1988 é muito complexa e extremamente descritiva em termos de direitos e obrigações, extrapolando a fixação de diretrizes e regras gerais, sendo muito específico em determinados assuntos, porém isso não faz dela obsoleta ou lacunosa. Ao contrário, é fruto de uma evolução histórica que buscou afastar o espírito conservador e autoritarista do regime militar. O fato é que como é muito densa e define nuances, acaba gerando discussões e margens de diferentes interpretações para a mesma norma. Porém, é fato que todas as regras constitucionais se harmonizam, não havendo prevalência de umas sobre as outras, mas sim, necessidade de interpretação sistêmica e harmônica. Quanto a ser obsoleta, não concordo, pois avançou em muito na definição dos direitos fundamentais e sociais, definiu as funções e competências dos três poderes, bem como de outras estruturas necessárias ao bom desenvolvimento da gestão do país, a exemplo do Ministério Público, da Advocacia e das Polícias , afirma a Promotora.
O problema, de acordo com a Promotora, é a dificuldade de se implementar todos direitos e garantias ali previstos. Além disso, maculam a Constituição Federal, no caso de aprovadas, as reiteradas emendas constitucionais, muitas delas advindas de interesses de grupos específicos e que pretendem modificar o texto constitucional sem considerar o impacto a toda a nação, completa.
Exemplo disso é a Proposta de Emenda Constitucional 37, a PEC 37, que vem sendo chamada de PEC da Impunidade e que pretende retirar do Ministério Público e de outras instituições, a exemplo das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), das Agências Reguladoras, da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, do Banco Central, o poder de investigação criminal. Ora, se mais de um órgão está investigando, resolvem-se maior número de casos e um não retira o trabalho ou a importância do outro, mas se complementam. E o Ministério Público tem contribuído em muito nas investigações criminais, muitas vezes trabalhando junto com a polícia, seja em procedimentos instaurados por Delegados de Polícia e, muitas vezes, nos procedimentos que o próprio Promotor de Justiça instaura, o chamado PIC, Procedimento de Investigação Criminal, que equivale ao Inquérito Policial, porém é presidido pelo Ministério Público. E tem destaque, atualmente, a parte de investigação pelo Ministério Público principalmente em casos de crimes de desvio de verbas públicas, crimes praticados por funcionários públicos, organizações criminosas e associações para o tráfico de drogas, entre outros. Ao afastar ou mesmo diminuir radicalmente a capacidade de atuação de outros órgãos públicos, a proposta desequilibra todo o sistema de controles públicos e, se aprovada, gerará um retrocesso, beneficiando e gerando ainda mais a impunidade, reitera Dra. Márcia.
No entanto, a prática nem sempre é tão eficiente quanto a teoria. É fato que não se implementam, na prática, integralmente todos os direitos e garantias fundamentais a todos os cidadãos, seja por falta de estrutura, de verbas, de gestão de projetos públicos e até mesmo de falta de fiscalização. No entanto, para garantir a aplicação e efetividade desses direitos existem órgãos que trabalham buscando suas realizações. O cidadão pode socorrer-se com o ingresso de processos administrativos, processos judiciais (mediante a atuação de advogados), acordos extrajudiciais, ouvidorias, Procons, agências reguladoras e, sobretudo, ao Ministério Público, no caso de direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos, que é o guardião, por excelência, da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, finaliza a Promotora.
A Constituição é uma conquista e pode ser considerada o auge de todo o processo de redemocratização brasileiro.

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