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Entrou em discussão na Câmara, Projeto de Lei que regula a realização dos pedágios beneficentes das entidades de Pomerode dentro do perímetro urbano municipal.

1 de junho de 2015

Entrou em discussão, na Sessão da Câmara desta terça-feira, dia 23 de abril, um Projeto de Lei que regula a realização dos pedágios beneficentes das entidades de Pomerode dentro do perímetro urbano municipal.A justificativa para o Projeto é dado pelo Executivo que afirma que a prática é efetuada com frequência no município e possibilita um meio de arrecadação às mais diversas entidades da cidade. Mas que precisa ser organizada e autorizada pela Administração Pública. Diante dessa preocupação e constatação, de que não existe atualmente legislação disciplinando a realização dos pedágios, o presente Projeto de Lei, tem por objetivo a organização das Entidades Beneficentes do município de Pomerode, para realização desses pedágios, observando a Lei nº 9.503/97, e ainda, transparência das atividades, bem como propiciar ao poder Público Municipal, Câmara Municipal e para os munícipes, o conhecimento dos objetivos a serem alcançados, ressalta o Poder Executivo.
Atualmente não há legislação regulando esta atividade, em consequência, não há critérios para que as entidades beneficentes possam arrecadar valores para seus fins sociais. Esta proposta se aprovada, assegurará assim, que a contribuição das pessoas seja encaminhada para fins legais e morais, em concordância com a atividade fim da entidade, afirma o Executivo. 
O intuito deste Projeto é que os pedágios sejam realizados de forma transparente e que tais atividades sejam de conhecimento público. Por haver grande demanda de entidades beneficentes em Pomerode, procuramos racionar o número de pedágios e arrecadação de valores, em semáforos da nossa cidade de forma desordenada, oferecendo risco e incômodo aos motoristas. As regras ora criadas obrigarão as entidades que queiram participar a apresentarem relatórios, comprovar a idoneidade e, de forma organizada, comunicar a prefeitura, assim como a guarda municipal, polícia militar da realização do pedágio, explica o Executivo.
Além disso, as entidades interessadas deverão dar ampla publicidade na mídia e no próprio local. Todas as entidades participantes deverão ser cadastradas solicitando a inserção no calendário oficial de eventos do município. Com o decorrer do tempo, teremos um cadastro de todas as entidades beneficentes do município, propiciando o controle e a fiscalização dos mesmos, finaliza.
O Projeto foi votado após o fechamento da edição. No entanto, as regras que as entidades devem seguir para a realização do pedágio estão estipuladas no Projeto de Lei 2448/2013, disponível no site da Câmara de Vereadoras de Pomerode.

O Projeto: – Art. 1º Esta lei institui regras, para realização de Pedágio Beneficente, objetivando a arrecadação de valores no perímetro urbano do município de Pomerode, em prol de entidades sem fins lucrativos com sede nesta cidade.
Art. 2º Todas as Entidades que quiserem realizar Pedágio, devem observar os seguintes critérios, apresentando a documentação inerente:
I – devem ser portadoras do Título de Utilidade Pública Municipal; 
II – devem promover atividades filantrópicas, esportivas, culturais e educacionais, de caráter geral ou indiscriminado; 
III – que estejam em efetivo e contínuo funcionamento nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores, com a exata observância e cumprimento de seus respectivos estatutos. 
IV – que estejam registradas em todos os órgãos competentes nas esferas federal, estadual e municipal. 
Art. 3º Todos os pedidos de reserva de datas, para realização do Pedágio Beneficente, devem ser encaminhados a GETRAN de Pomerode, com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência de sua realização.
§ 1º Os pedidos serão avaliados pela GETRAN, que emitirá parecer autorizando, ou não, a realização do Pedágio Beneficente, informando da decisão a Entidade solicitante.
§ 2º Além dos pedidos para reserva de datas, mencionado no caput deste artigo, devem as entidades, encaminhar até o final do ano anterior, sua intenção para realização do Pedágio Beneficente, para constar no calendário oficial de eventos do município.
§ 3º Os locais em que serão realizados os Pedágios Beneficentes serão definidos pela GETRAN com apoio da Polícia Militar.
§ 4º Cada entidade beneficente poderá realizar 01 (um) Pedágio Beneficente por ano, mediante controle e disponibilidade de trabalho dos agentes de fiscalização da GETRAN e Polícia Militar.
Art. 4º As entidades que queiram ser incluídas previamente, no Calendário Oficial do município de Pomerode, deverão encaminhar solicitação num prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei. 
Art. 5º O Pedágio Beneficente deverá ser realizado com distribuição de adesivos para que, preferencialmente, os motoristas colem em seus veículos a indicação que já contribuíram com a campanha.
Parágrafo único. A organização do pedágio ficará por conta da entidade promotora e deverá ser amplamente divulgada na mídia e a apresentação de folders e cartazes no local, sob pena de não autorização.
Art. 6º A responsabilidade pela fiscalização e controle do trânsito, no dia e local da realização do Pedágio Beneficente, será prestado pela GETRAN com apoio da Polícia Militar.
Art. 7º As entidades prestarão contas ao Poder Executivo e à Câmara de Vereadores, através da GETRAN, por meio de relatório, dos valores arrecadados e sua aplicação, em no máximo 30 (trinta) dias após realização do Pedágio Beneficente.
Parágrafo único. Não sendo observada a determinação do caput deste artigo, obsta a entidade de realizar, no ano subsequente, seu Pedágio Beneficente. 
Art. 8º As Entidades que deixarem de observar os termos da presente lei, não serão autorizadas a realizar Pedágios Beneficentes, ou qualquer outra forma de arrecadação de valores nas vias públicas do município, sob pena de retirada imediata da via, com fulcro no art. 24 e 95 da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro -, não lhe sendo emitida autorização para realizar Pedágio Beneficente futuro. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

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