Coluna de Economia
por Luiz Felipe Eischtaedt de Bem
Sabemos que é cada vez maior o número de famílias e de pessoas endividadas, com dificuldades para honrarem seus compromissos, especialmente com aqueles contraídos junto aos bancos e financeiras, aquelas dívidas relacionadas com cartões de crédito e com cheques especiais.
Desta forma, essas pessoas e empresas encontram dificuldades em renegociar suas dívidas em melhores condições junto aos bancos onde elas mantém suas operações de crédito (empréstimos, financiamentos, leasing, cheques especiais, contas garantidas, entre outros). Uma saída para a negociação de dívidas bancárias é o sistema de portabilidade de dívidas bancárias. Portabilidade é a operação, autorizada pelo Banco Central do Brasil (regulamentada pelas Resoluções Bacen n.ºs 2.835/00, 3.252/04, 3.279/05 e 3.401/06), através da qual um cliente ou correntista (pessoa física ou jurídica), pode transferir seu cadastro de uma instituição financeira (banco ou empresa de arrendamento mercantil) para outra de seu interesse.
O interessante na portabilidade cadastral é que o cliente poderá, junto com seu cadastro, transferir todas essas dívidas de um para outro banco ou empresa de arrendamento mercantil, que lhe ofereça condições mais vantajosas para o seu pagamento. Um exemplo desse tipo de operação: um correntista possui dívidas com o cheque especial e com crédito pessoal junto ao Banco A, onde os juros cobrados para o cheque especial são de 10% ao mês e os juros do crédito pessoal são de 25% ao mês.
Acontece que tal cliente descobriu, após uma pesquisa no site do Banco Central do Brasil, que o Banco B pratica taxa de juros de 2% ao mês para cada uma dessas operações. Se esse correntista conseguir negociar junto ao Banco B a transferência de suas dívidas, pelo sistema de portabilidade apresentada nas resoluções mencionadas no inicio desse artigo, o Banco B providenciará a quitação antecipada das duas operações junto ao Banco A, ou seja, ele efetuará o pagamento de tais dívidas junto ao Banco A, e então ele, Banco B, passará a ser o responsável por estas dívidas, sendo a renegociação feita daí para frente com a taxa de juros do Banco A. Pode ser até mesmo que o Banco B aceite a renegociação das dívidas do cheque especial, substituindo-a por outro tipo de operação de empréstimo ao seu novo correntista com taxas ainda menores.
Uma vez que a negociação seja aceita pelo novo banco ou empresa de arrendamento, não poderá o banco ou empresa de arrendamento onde foi originada a dívida se negar a proceder à quitação antecipada e a transferência de tal dívida.
Esta é uma medida que pode representar um alívio no pagamento de juros, representando uma nova perspectiva para renegociação de dívidas bancárias.