Justiça impugna candidatura de vereador
O senhor Nildo Retke apresentou notícia de inegibilidade à candidatura do vereador Laudir Carlos Busarello em razão da possibilidade do candidato ser inelegível.
O senhor Nildo Retke apresentou notícia de inegibilidade à candidatura do vereador Laudir Carlos Busarello em razão da possibilidade do candidato ser inelegível, pela ocorrência prevista no artigo 14 da Constituição Federal, uma vez que o vereador é cunhado do atual Prefeito Municipal, Ércio Kriek.
Por solicitação do Promotor Eleitoral, foi certificado que o atual Prefeito não se licenciou do cargo, mesmo assim, Busarello contestou afirmando que exerce o mandato de vereador desde 11/02/2006, quando o vereador Alcides Hackbarth, licenciou-se para assumir o cargo de Superintendente da Fundação Promotora de Eventos de Pomerode. Busarello declara que o titular da vaga renunciou ao cargo, sendo assim, o mesmo deixou de ser suplente, entrando na ressalva do parágrafo 07 do artigo 14 da Constituição Federal.
Laudir Carlos Busarello solicitou que fossem ouvidos como testemunhas os senhores Waldemar Wuerges, Alcides Hackbarth e Ricardo Campestrini, sendo que o Juiz indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, considerando desnecessário o relato das possíveis testemunhas, já que “todas as provas para o julgamento do presente feito já se encontram nos autos”, conforme texto da sentença.
Segundo o parecer emitido pelo Juiz Eleitoral Substituto, Giancarlo Rossi, após análise dos documentos, bem como da contestação apresentada, julgou indiscutível o grau de parentesco comunicado, baseado que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei mediante: são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular do mandato eletivo o candidato à reeleição”.
O parecer relata ainda que no dia da convenção do PSDB, realizada em 29/06 deste ano, o vereador titular não havia renunciado, o que evidencia mais uma irregularidade. “A denúncia foi efetivada somente no dia 18/07, ou seja, quase 20 dias após a escolha do candidato em convenção e, justamente e curiosamente, três dias após a notificação para apresentação de resposta, fato que manifesta estranheza”, declarou o Juiz na sentença.
Conforme a sentença, aceitar que Laudir Carlos Busarello registre sua candidatura seria “convalidar ato inválido, referendar manobra eleitoreira, e admitir a escolha e registro de candidato inelegível. É evidente que o período da renúncia datado de 30 de junho de 2008 pretendeu conferir aparente legitimidade à pretensão eleitoral, contudo, esqueceram-se do Regime Interno da Câmara de Vereadores”.
Laudir Carlos Busarello irá recorrer ao TRE de Florianópolis, que terá uma semana para manifestar o seu posicionamento.