Rinha de galos em Pomerode: Justiça mantém condenação de 11 envolvidos por maus-tratos e violação de medidas sanitárias
Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou as penas por maus-tratos a animais e infração de medida sanitária preventiva; caso ocorreu em 2020, durante a pandemia de Covid-19
Imagens: Pixabay / Imagem ilustrativa
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de 11 pessoas envolvidas em uma rinha de galos realizada na região central de Pomerode durante a pandemia de Covid-19. A decisão confirma a sentença proferida pela 2ª Vara da comarca de Pomerode pelos crimes de maus-tratos a animais e infração de medida sanitária preventiva.
O caso teve origem em setembro de 2020, quando a Polícia Militar chegou ao local após receber uma denúncia anônima. Conforme consta nos autos, os policiais encontraram um rancho com estrutura voltada à realização de rinhas, incluindo ringues, cadeiras para espectadores, painel com o peso das aves e diversos materiais utilizados nas disputas.
Durante a ação, foram apreendidos 19 galos, muitos deles com ferimentos, além de esporas, lacres e rádios comunicadores. A polícia também registrou a presença de aglomeração de pessoas em desacordo com os decretos estadual e municipal vigentes à época, que estabeleciam restrições para conter a disseminação da Covid-19.
Em primeira instância, os réus foram condenados por maus-tratos a animais, crime previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/98, e por infração de medida sanitária preventiva, tipificada no artigo 268 do Código Penal.
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Ao recorrerem da decisão, as defesas alegaram, entre outros argumentos, que o crime de infração de medida sanitária preventiva não poderia ser aplicado com base em decretos estaduais e municipais. Também sustentaram insuficiência de provas e afirmaram que não houve individualização das condutas dos acusados no crime de maus-tratos.
Entretanto, o desembargador relator rejeitou as teses apresentadas. Segundo ele, o artigo 268 do Código Penal admite complementação por atos normativos infralegais editados pelo poder público competente, e os decretos estaduais e municipais apenas deram concretude à norma penal já existente.
O magistrado destacou ainda que o delito é classificado como de perigo abstrato, ou seja, não exige a comprovação de dano efetivo à saúde pública. Para a configuração do crime, basta o descumprimento das determinações sanitárias válidas.
Em relação ao crime de maus-tratos, o relator entendeu que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas por meio de depoimentos testemunhais, registros fotográficos e objetos apreendidos no local. Conforme o voto, a prática de rinha de galos, por si só, configura maus-tratos, não sendo necessária a individualização minuciosa da conduta de cada participante quando há comprovação de atuação conjunta e adesão à prática ilícita, nos termos do artigo 29 do Código Penal.
“As condutas praticadas pelos recorrentes revelam-se típicas, consubstanciadas nos delitos de maus-tratos e de infração de medida sanitária preventiva. Não obstante a alegação defensiva de insuficiência probatória, o conjunto probatório constante dos autos evidencia o contrário, notadamente pelos depoimentos prestados pelos agentes públicos, firmes e coerentes nas fases inquisitorial e judicial”, destacou o relator em seu voto.
A câmara também rejeitou o pedido de um dos condenados para alteração do regime inicial de cumprimento da pena, mantendo o regime semiaberto em razão da reincidência reconhecida na dosimetria.
A decisão foi unânime entre os integrantes da 4ª Câmara Criminal do TJSC, no julgamento da Apelação Criminal nº 5003131-64.2021.8.24.0050/SC.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina