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Mulher que ficou careca ao tingir cabelos será indenizada por empresa de cosméticos em SC

A mulher buscou ajuda de um profissional e este indicou como única solução a raspagem do cabelo que restara.

18 de maio de 2023

Foto: Pixabay/Imagem ilustrativa

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de empresa de cosméticos, que deverá indenizar mulher que sofreu queda acentuada de cabelos depois de utilizar uma tintura fabricada pela ré.

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.413,90 por danos materiais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês desde a data dos fatos. A decisão de origem é da 1ª Vara Cível da comarca da Capital.

Segundo os autos, em setembro de 2020, a autora utilizou uma tintura de cabelo da empresa de cosméticos e, após a aplicação, começou a perceber que seu cabelo caía em tufos. A mulher buscou ajuda de um profissional e este indicou como única solução a raspagem do cabelo que restara.

Ela alegou que teve diversos gastos com cabeleireiros e que sua autoestima foi gravemente abalada, por ser uma mulher vaidosa. A empresa argumentou que inexiste comprovação de defeitos na tintura e apontou ausência de nexo causal entre a utilização do produto e o prejuízo suportado pela autora.

O desembargador relator da matéria considerou que cabia à parte ré provar que seu produto não era defeituoso, como afirmou a mulher. “Contudo, a ré nada fez neste sentido, pois deixou de produzir provas acerca da qualidade do produto por si fabricado”, disse. Desta forma, o magistrado considerou que o nexo de causalidade ficou devidamente demonstrado. “Quanto ao dano moral, no caso em tela, ele é presumido, pois evidente que a apelada, ao aplicar o produto da apelante, buscava tingir os cabelos para disfarçar as mechas brancas, no entanto sofreu queda capilar, situação que, obviamente, trouxe-lhe vergonha, insegurança e aflição.” O valor da indenização foi considerado razoável e proporcional. A decisão foi unânime (Apelação n. 5028646-85.2021.8.24.0023/SC).

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