Homem que vazou fotos íntimas de mulher a colegas de trabalho terá de indenizá-la em SC
Decisão reforça que prática configura dano moral automático, mesmo sem prova de prejuízo no trabalho
Foto: Envato Elements / Imagem ilustrativa
A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação por danos morais de um homem acusado de divulgar, sem consentimento, imagens íntimas de uma mulher a colegas e superiores hierárquicos no ambiente de trabalho. A decisão confirma o entendimento de que esse tipo de conduta representa grave violação aos direitos da personalidade e gera dano moral presumido, conhecido como in re ipsa.
O caso teve origem no Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia, que reconheceu o ato ilícito após o envio, por e-mail, de fotografias íntimas da vítima, ocorrido em 31 de dezembro de 2022. As imagens foram encaminhadas a pessoas do ambiente profissional da mulher, junto com documentos internos da empresa, com o objetivo de atingir sua reputação.
Ao recorrer da decisão, o réu negou ser o autor das mensagens e alegou falta de provas diretas, além de cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica. No entanto, o relator do processo afastou essas alegações. Segundo ele, no âmbito do processo civil, não é necessária prova absoluta da autoria, sendo suficiente a demonstração da versão mais provável dos fatos.
De acordo com o relatório, a prática ficou evidenciada, inclusive pela reiteração da conduta. O homem já havia sido condenado anteriormente por um caso semelhante envolvendo a mesma vítima, com o mesmo modo de operação, o que reforçou a conclusão sobre a autoria.
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Na decisão, o relator destacou a gravidade do ato. “A conduta foi de acentuadíssima reprovabilidade”, apontou, ao mencionar que as imagens foram enviadas tanto ao ex-companheiro quanto aos atuais empregadores da vítima, ampliando os danos. O magistrado também ressaltou que a repetição do comportamento demonstra intenção de retaliação e desrespeito ao próprio Poder Judiciário.
Em relação ao dano moral, a Turma Recursal reafirmou que a divulgação não autorizada de conteúdo íntimo dispensa a comprovação de prejuízo concreto. O constrangimento, segundo o entendimento, ocorre no momento em que terceiros têm acesso ao material.
Apesar de manter a condenação, o colegiado decidiu reduzir o valor da indenização. Foram considerados fatores como a rápida atuação da empresa para conter a disseminação das imagens e a ausência de impactos diretos na relação de trabalho da vítima. Também pesaram na decisão as condições econômicas das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes.
Com isso, a indenização foi fixada em R$ 14 mil, valor considerado suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da punição, sem gerar enriquecimento indevido. A decisão foi unânime.