Polícia

Homem é condenado a devolver R$ 88 mil após contratar empréstimos no nome da ex-namorada em Blumenau

Decisão do TJSC manteve sentença que determinou o ressarcimento dos prejuízos materiais, mas negou indenização por danos morais por falta de provas suficientes

17 de julho de 2026

Foto: Imagem Ilustrativa/Envato Elements

A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem ao ressarcimento de R$ 88 mil à ex-namorada após a contratação de diversos empréstimos em nome dela e a transferência dos valores para a própria conta bancária.

Segundo os autos do processo, o relacionamento entre as partes durou cerca de nove meses, entre agosto de 2020 e maio de 2021. Após o fim do namoro, a mulher descobriu que o ex-companheiro teria acessado sua conta bancária e contratado empréstimos por meio do aplicativo instalado em seu celular.

Conforme o processo, à medida que os recursos eram liberados pelas instituições financeiras, os valores eram imediatamente transferidos para a conta bancária do então companheiro, sem autorização da titular.

A mulher ingressou com ação judicial pedindo a devolução dos valores e indenização por danos morais. Em primeira instância, a 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau reconheceu o direito ao ressarcimento dos prejuízos materiais.

Recursos foram analisados pelo TJSC

As duas partes recorreram da decisão.

O recurso apresentado pelo réu não foi conhecido pelo Tribunal. De acordo com o relator do caso, o homem foi citado por edital, permaneceu inerte durante o andamento do processo e, apesar de ser representado por curadora especial, não comprovou os requisitos para obter a justiça gratuita nem efetuou o pagamento das custas recursais.

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Já na análise da apelação da autora, o relator concluiu que não havia elementos suficientes para modificar a sentença.

Segundo o magistrado, a principal prova apresentada consistia em uma ata notarial com trechos de conversas entre as partes. Nas mensagens, embora o réu, em alguns momentos, assumisse o compromisso de ressarcir os valores, também negava que as transações tivessem ocorrido sem o conhecimento da ex-companheira.

Tribunal mantém condenação, mas nega danos morais

O relator destacou que o conjunto de provas não permitia reconstituir com segurança a dinâmica dos fatos nem concluir se houve fraude que caracterizasse estelionato afetivo, inadimplemento de eventual acordo entre as partes ou apenas abuso de confiança.

Diante da insuficiência de provas, prevaleceu a regra do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil.

O órgão julgador também determinou, de ofício, a adequação dos critérios de atualização monetária da condenação, aplicando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o uso da taxa Selic em dívidas de natureza civil.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram integralmente a sentença. Para o relator, embora o prejuízo financeiro sofrido pela autora tenha sido comprovado e deva ser ressarcido, não houve provas suficientes de violação aos direitos da personalidade que justificassem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: TJSC

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