Clínica é condenada após candidata ser eliminada de concurso por exame toxicológico incompleto em SC
TJSC manteve a condenação e entendeu que a falha na prestação do serviço levou à eliminação da candidata, que havia confirmado previamente com a clínica se o exame atendia às exigências do edital
Foto: Divulgação / Imagem Ilustrativa
Uma clínica foi condenada a indenizar uma candidata eliminada de um concurso público após emitir um laudo toxicológico incompleto. A decisão foi mantida pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que confirmou a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo.
De acordo com o processo, antes de contratar o exame, a candidata encaminhou à clínica o edital do concurso para confirmar se o procedimento atenderia às exigências previstas. Após receber a confirmação, realizou o exame. No entanto, o laudo entregue não contemplava todas as substâncias exigidas pelo edital, o que levou à sua eliminação do certame.
Na sentença de primeiro grau, a clínica foi condenada a ressarcir os R$ 150 pagos pelo exame, a título de danos materiais, além de pagar R$ 10 mil por danos morais.
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A defesa da clínica recorreu da decisão. Entre os argumentos apresentados, sustentou que a candidata teria recusado a realização de um exame complementar e deixado de utilizar o prazo previsto no edital para regularizar a situação, o que caracterizaria culpa exclusiva da consumidora.
Clínica reconheceu a falha
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a própria clínica reconheceu o erro ao assinar um termo de declaração e ciência, admitindo que determinadas substâncias exigidas pelo edital não haviam sido analisadas.
Para o magistrado, a situação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O relator também observou que o edital previa apenas prazo para interposição de recurso administrativo, e não para substituição ou complementação do exame inicialmente apresentado.
Ainda segundo o voto, após identificar o problema, a candidata realizou um novo exame em outro laboratório e apresentou o documento à banca organizadora do concurso. Entretanto, o novo laudo não foi aceito, demonstrando que ela tentou reverter a situação, sem sucesso.
Quebra de confiança na prestação do serviço
O magistrado ressaltou que não seria razoável exigir que a candidata repetisse o exame na mesma clínica responsável pelo laudo incompleto.
Segundo o relator, houve quebra da confiança na prestação do serviço, tornando legítima a decisão da consumidora de procurar outro laboratório.
“Não se pode exigir da consumidora conhecimento técnico superior ao da própria fornecedora do serviço laboratorial. A clínica, sim, detinha expertise técnica para verificar se o exame por ela ofertado contemplava todas as substâncias exigidas pela banca. Se recebeu o edital, confirmou a aptidão para o serviço e emitiu laudo incompleto, deve suportar os riscos da atividade econômica que exerce. A posterior oferta de realização de exame complementar não apaga a falha originária nem rompe o nexo causal”, destacou o relator.
Sentença foi mantida por unanimidade
Ao negar o recurso da clínica, a 2ª Turma Recursal concluiu que ficou comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e a eliminação da candidata do concurso público.
O entendimento também foi fundamentado em precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina envolvendo casos semelhantes relacionados a exames toxicológicos exigidos em concursos públicos.
Fonte: TJSC