Bebê morre e mãe sofre ruptura uterina após parto em Blumenau; TJSC reconhece violência obstétrica
Decisão mantém condenação de entidade hospitalar após trabalho de parto resultar em ruptura uterina, risco de morte para a mãe e óbito do bebê
Foto: Divulgação/Pixabay
A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma entidade hospitalar em um caso de violência obstétrica ocorrido em Blumenau, que terminou com a morte de um bebê e risco de morte para a mãe. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, a paciente já havia passado por uma cesariana e informou, ao ser internada para o segundo parto, que seu obstetra anterior havia contraindicado uma nova tentativa de parto normal.
Mesmo assim, ela foi submetida à indução do trabalho de parto com ocitocina, sem registro de consentimento livre e esclarecido sobre os riscos. A perícia judicial apontou que o medicamento aumentou o risco de ruptura uterina e classificou como imprudente a condução do caso.
A ruptura uterina ocorreu durante o trabalho de parto e resultou no óbito neonatal. A mãe também enfrentou consequências físicas e psicológicas duradouras, incluindo sinais de estresse pós-traumático e luto patológico.
TJSC reconheceu violência obstétrica
Para a relatora do processo, a cesariana anterior e o alerta feito pela própria paciente exigiam investigação clínica, cautela e esclarecimentos sobre os riscos antes da indução.
O TJSC considerou que a ausência de consentimento informado, especialmente diante do risco materno-fetal, violou a autonomia da paciente e caracterizou violência obstétrica.
O voto destacou ainda que a ruptura uterina não poderia ser considerada um evento imprevisível ou inevitável, já que os fatores de risco eram conhecidos e teriam sido potencializados pela conduta adotada.
Indenização
Em primeira instância, a instituição hospitalar e o médico haviam sido condenados ao pagamento de R$ 300 mil em indenização, sendo R$ 200 mil para a mãe e R$ 100 mil para o pai.
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No julgamento do recurso, porém, a relatora afastou a responsabilidade direta do médico na ação, considerando que ele atuou em serviço prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O entendimento aplicado foi o de que o agente público não responde diretamente perante o paciente, sem prejuízo de eventual ação regressiva em caso de dolo ou culpa.