TJSC mantém rejeição de recurso de servidora exonerada em Pomerode
Corte confirmou que pedido de reintegração e indenização por danos morais já havia sido analisado em processo anterior
Foto: Divulgação/TJSC
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou, por unanimidade, a rejeição de recurso interposto por uma servidora exonerada que buscava indenização por danos morais e reintegração ao cargo no município de Pomerode. A corte entendeu que a discussão já foi encerrada em processo anterior, configurando coisa julgada, o que impede nova análise do pedido. Agravo interno em apelação n. 5001391-66.2024.8.24.0050.
A servidora havia sido aprovada em concurso público de 2022 para o cargo de auxiliar de serviços gerais escolar, mas acabou exonerada após a nomeação sob a alegação de não preencher o requisito de escolaridade exigido. Em seguida, ajuizou mandado de segurança com pedido de reintegração, mas o pleito foi rejeitado em decisão com trânsito em julgado.
Posteriormente, ela ingressou com nova ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. A 2ª Vara da comarca de Pomerode julgou a demanda improcedente. A autora recorreu, mas decisão monocrática no TJSC manteve a sentença. Contra essa decisão, interpôs agravo interno, também rejeitado.
No voto, o desembargador relator destacou que a indenização pretendida estava diretamente vinculada ao direito de reintegração já negado. “Ora, ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, o pleito para indenização por dano moral e material perpassa pelo direito à reintegração ao cargo, o que foi devidamente decidido na demanda pretérita, com julgamento de mérito”, apontou.
O magistrado explicou ainda que, embora a Lei 12.016/2009 permita discutir efeitos patrimoniais em ação própria, não é possível reabrir questão já decidida em mandado de segurança. Nesse caso, segundo ele, a coisa julgada também alcança a ação ordinária, pois ambas buscavam o mesmo resultado. O colegiado acompanhou integralmente o relator e confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito.