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7 a 1: camisa da Alemanha causa “dor de cabeça” a consumidor em SC

Caso ocorreu em Joinville, norte do Estado.

11 de abril de 2023

Imagem meramente ilustrativa | Foto: Divulgação

Uma loja e sua fornecedora, responsáveis pela produção e comercialização de artigos esportivos, foram condenadas a indenizar um consumidor, em decisão do Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Elas terão de desembolsar R$ 3.240,00 – R$ 3 mil por danos morais e R$ 240,00 por danos materiais.

O cliente, por meio virtual, foi atraído por um anúncio sobre a venda de uma camisa da seleção da Alemanha e adquiriu duas unidades personalizadas, para si e sua filha, com o intuito de comemorar a passagem do Dia dos Pais. Os produtos enviados, entretanto, não condiziam com a qualidade e o desenho apresentados na propaganda do site da loja.

A partir daí, teve início o calvário vivenciado pelo consumidor, inicialmente ainda no embate direto com o estabelecimento comercial.

Foram mais duas tentativas de trocar os produtos por aqueles apresentados nas imagens publicitárias, ambas infrutíferas, até o momento em que o cliente desistiu do negócio e buscou amparo judicial.

Em defesa, fornecedora apresentou contestação e alegou sua ilegitimidade passiva, na medida em que somente comercializa o produto, mas não responde por vícios de qualidade.

Já a loja aduziu que as camisetas adquiridas não são oficiais, mas de confecção própria, dentro de uma proposta “retrô”. Sustentou também culpa exclusiva do cliente ao não ler atentamente a descrição e ao não pesquisar sobre a atuação da empresa e sua proposta na fabricação das confecções. Defendeu, por fim, que a situação não constitui dano moral, pois configura apenas e tão somente mero aborrecimento.

Analisando os fatos, o juízo ressaltou que os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

 

 

Admitiu que o fornecedor não é obrigado a utilizar de publicidade para comercialização, mas, ao adotar esse meio de divulgação da oferta, fica obrigado a cumprir o que prometeu com todos os contornos e características do produto anunciado.

“Chama a atenção o fato de a segunda ré não disponibilizar a fotografia da camisa por ela produzida e entregue aos consumidores em paralelo à imagem disponibilizada no site da primeira ré, como forma de corroborar a afirmação de que o produto fornecido possui as mesmas características daquele anunciado”, consignou o sentenciante.

Neste caso, foi constatada a disparidade entre o produto ofertado e aquele anunciado, nas fotos juntadas pelo autor. A condenação teve por base os reiterados transtornos causados ao consumidor pelo desleixo dos fornecedores em apresentar soluções efetivas ao problema, no âmbito extrajudicial. Ainda há possibilidade de recurso.

Fonte: TJ-SC

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